Em uma licitação para compra de bolas, no objeto o edital solicita as características ou descrição de um produto licenciado onde somente uma empresa detêm esta licença. Neste caso, o Edital é passível de impugnação? Isso não é direcionamento para uma única empresa? Pode-se exigir que o produto no caso as bolas tenham o selo das confederações internacionais?
É vedada a determinação da marca referente ao objeto da licitação, salvo estritas exceções.
Pode-se mencionar uma marca, desde que também sejam admitidas outras similares ou de qualidade superior.
Neste sentido, as decisões dos Tribunais de Contas têm anulado licitações que estipulam uma determinada marca, sem que outra equivalente ou superior possa substituí-la.
Há raras exceções que admitem a marca do produto/serviço no edital.
Nesta narrativa, importante notar que há exceção admitida pelo Tribunal de Contas da União, preceituada na Súmula n° 270/2012: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.”
Mas, no caso em exame, há robustos indícios de dirigismo discriminatório por meio de especificações técnicas.
Consequentemente, cabe impugnação ao edital e se, for o caso, representação ao respectivo Tribunal de Contas.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).