Iremos participar de uma licitação, onde o objeto é a locação de veículos. No edital existe um item que alude ao tempo máximo de 5 (cinco) anos de fabricação dos veículos (ônibus, micro-ônibus e van), conforme decreto estadual nº 6.804/2008. O fato é que, o Decreto estadual supramencionado está revogado. Consequentemente, não há outra referência para o tempo máximo de fabricação dos veículos desta licitação.
O caso em tela permite uma impugnação ao edital, argumentando que se trata de exigência que reduz indevidamente a competitividade. Também é cabível argumentar a revogação do respectivo Decreto. De outro lado, é preciso construir uma argumentação que lastreie o uso de veículos com mais de 5 anos, tendo em vista que geralmente este período é o máximo em que se dá a garantia aplicável. É importante harmonizar a argumentação e sua comprovação com os princípios de razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, eficiência, entre outros cabíveis.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).