Em um edital de Leilão foi determinada a escolha por ordem de entrega de documentação, considerando que o critério de convocação para prestação do serviço deve assumir os seguintes conjuntos de premissas básicas: “O critério de convocação da credenciada será pela ordem de inscrição (data e hora).”
Acontece que moro no interior e não tenho condições de apresentar a documentação em tempo hábil pois estou a 1.000 km da cidade em questão, sendo que a maioria dos certames a escolha é feita através de concorrência ou outra maneira. Posso solicitar uma impugnação?
Na licitação na modalidade Pregão o critério de classificação das propostas comerciais é o menor preço ofertado, dentre aquelas que atendam os requisitos do edital. No caso de Pregão, a Lei não prevê outro critério de classificação das propostas. Portanto, em respeito ao principio da legalidade, entendo que cabe impugnação ao edital que estabelece regra não prevista em Lei. Ademais, juntamos um Parecer da AGU – Advocacia Geral da União a respeito da contratação de Leiloeiros.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).