É legal editais que não aceitam a entrega dos envelopes via postal?
A forma de recebimento dos envelopes na licitação, obviamente, deverá atender aos princípios da impessoalidade, competitividade e interesse público. No entanto, trata-se de procedimento não regulado pela Lei e, portanto, submete-se ao poder discricionário do gestor público. Cuida-se, assim, de questão procedimental regulado pelo órgão da Administração Pública.
Claro que a Administração não poderá regular este procedimento de modo a incluir obstáculos à participação, mas não vejo flagrante ilegalidade no dispositivo do edital que impede o envio de envelopes via postal. A propósito do tema, já houve discussão em sede de ação judicial, sobre a responsabilidade de propostas extraviadas ou que não chegaram no prazo correto, quando postadas no Correio. Portanto, com a proibição do edital, talvez o órgão público queira evitar discussões inócuas, se, eventualmente, a proposta postada no prazo correto não chegar no prazo estabelecido pelo edital.
O que pode ser feito, é sua empresa “solicitar esclarecimentos” ou mesmo “impugnar o edital” para que, com base no princípio da razoabilidade, permita o envio da proposta comercial pelo Correio.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).