RHS Licitações

Por qual razão a maioria dos editais de pregão eletrônico de prestação de serviço, estão exigindo que as empresas tenham cadastro no CRA -Conselho Regional de Administração? Qual a necessidade legal de registrar o Atestado de Qualificação Técnica no CRA?

Consulta:

Nossa empresa presta serviços variados, desde transporte, armazenagem, cessão de mão de obra em todo o Brasil, e nunca foi exigido em editais de pregão de prestação de serviços que a empresa tivesse registro no CRA.

– Se possível, poderia nos esclarecer por qual razão a maioria dos editais de pregão eletrônico de prestação de serviço no Rio Grande do Sul estão exigindo que as empresas tenham cadastro no CRA -Conselho Regional de Administração?

– Qual a necessidade legal de registrar o Atestado de Qualificação Técnica no CRA?

– E caso haja embasamento legal para tal exigência, poderia nos apontar a legislação pertinente, por gentileza?

 

Resposta:

O edital que faz exigências ilegais, como registro no CRA, ainda que incabível ao caso,  deve ser impugnado previamente. Recordemos que o edital é a lei interna da licitação, segundo o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles.

Conforme a Constituição Federal (Art. 37, XXI) no edital de licitação somente são permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Nesse sentido, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, criem restrições ou frustrem o seu caráter competitivo, ou estabeleçam qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (Lei 8.666/93, Art. 3°, § 1°, I).

 

A documentação relativa à qualificação econômico-financeira pode abranger, conforme o caso, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social; certidão negativa de falência ou concordata; prova de capital social ou patrimônio líquido até o limite de dez por cento do valor estimado da contratação, ou caução limitada a um por cento do valor estimado da contratação, exceto no caso de pregão.

A comprovação da boa situação financeira da empresa licitante deve ser realizada através de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, sendo vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.  Contudo, a empresa licitante deve ser habilitada, ainda que o seu balanço contábil revele índices de solvência ou de liquidez inferiores a um, desde que comprove possuir suficiente capital social ou patrimônio líquido.

A documentação referente à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira pode ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso e fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.  As micro e pequenas empresas sempre devem ser dispensadas da apresentação de balanço contábil nas licitações destinadas à aquisição de bens para pronta entrega.

Quando as exigências do edital excedem as necessárias, então a Administração fica sujeita aos riscos de impugnação ao edital, representação ao respectivo Tribunal de Contas, suspensão do certame por mandado de segurança ou ação popular, além da perda de competitividade no certame porque as exigências excessivas afastam os potenciais interessados.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO  tem jurisprudência consolidada em sentido contrário à exigência de registro no CRA, quando indevida, como as seguintes:

 

As empresas de segurança e vigilância não estão obrigadas, por lei, quando no desempenho de sua atividade-fim, a realizar registro junto aos Conselhos Regionais de Administração para fins de participação em certame licitatório. Acórdão 2475/2007-Plenário | Relator: UBIRATAN AGUIAR ………………………………………

No caso de licitações realizadas visando à contratação de serviços de informática, não há amparo legal para exigir dos licitantes que comprovem o respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração ou em qualquer outro conselho profissional. Acórdão 1264/2006-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER ……………………………………………………….

Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. Acórdão 4608/2015-Primeira Câmara | Relator: BENJAMIN ZYMLER ………………………………………………………

Atividades não relacionadas às específicas dos profissionais de Administração não exigem registro perante o Conselho Profissional da categoria. Acórdão 1841/2011-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN ………………………………………………………………

  1. O combatido item 6.1.2.1 do edital, relativo à qualificação técnica dos licitantes, assim dispõe:

6.1.2.1. Comprovação de registro da licitante e de seu responsável técnico junto ao CRA, Conselho Regional de Administração, em plena validade.

  1. Sobre esta exigência, o Tribunal de Contas da União tem se manifestado no sentido de que o registro na entidade profissional deve guardar relação de pertinência com o objeto da licitação, sob pena de restringir o caráter competitivo da licitação. Nesse sentido, vide acórdão 1884/2015-TCU-1ª Câmara, ministro-relator Bruno Dantas; acórdão 473/2004-TCU-Plenário, ministro-relator Marcos Vinicios Vilaça; e acórdão 1449/2003-TCU-Plenário, ministro-relator Augusto Sherman, cujo trecho do relatório calha reproduzir abaixo:

‘[…] a exigência do registro na entidade profissional competente, previsto no inciso I do art. 30 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, faz-se pertinente nas licitações cujo objeto contemple a necessidade de profissionais registrados em seus respectivos conselhos profissionais. Dessa forma, para o caso em tela, a atividade precípua exigida dos licitantes não envolve administração, o que torna indevida a exigência desse registro, o que viria a comprometer o caráter competitivo do certame.’   Acórdão 1954/2019 – Plenário Relator: WEDER DE OLIVEIRA

…………………………………………………………………………

Lei N° 8.666/93

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente; II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

  • 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

 

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

(…)

  • 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
  • 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
  • 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
  • 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
  • 5o  A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

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