Vou participar de um credenciamento na cidade onde estou instalado. Fui informado que por ser microempresa e estar instalado no município, tenho direitos sobre outras empresas de fora, mesmo que as mesmas sejam microempresas. Necessito saber se é verdade, qual a lei e artigo que rege este direito para que no momento da licitação faça constar em ata para entrar com recurso posteriormente. OBS: O processo é de credenciamento e não disputa de preços.
Como regra, esse tipo de preferência (em razão da sede) é ilegal, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei n.8.666/93:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
No entanto, não se deve descartar alguma possibilidade excepcional de delimitação geográfica relacionada a particularidade específica da contratação: isso vai depender de detalhes específicos do caso e, sobretudo, do edital. Assim, é preciso que o edital mencione explicitamente a circunstância que excepciona a proibição imposta pelo texto da lei, acima citado (art.3º, §1º, I, da Lei n,8.666/93).
(Colaborou Prof. Saulo S Alle, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).