Pode a administração através de uma licitação na modalidade Pregão presencial, tipo menor preço, cujo orçamento é de aproximadamente R$ 20 milhões anuais, exigir apenas Certidão Negativa de Falência ou recuperação judicial como qualificador econômico-financeiro? Pela leitura do art. 31, §2º, da 8666/93, a administração, PODERÁ estabelecer, exigência de capital social ou patrimônio líquido, para efeito de garantia ao adimplemento contratual. Pergunta-se: Esse “PODERÁ” realmente é ato discricionário do administrador ou seria um “poder-dever” tendo em vista a segurança ulterior contratação? Obrigado pela atenção. No aguardo.
Considerando, com base na consulta, (a) o elevado valor global do contrato, (b) a prestação de serviços técnicos de natureza continuada, (c) a necessária exigência de qualificação econômica à garantia do cumprimento das obrigações e (d) as disposições do Insciso XXI do Art. 37 da Constituição Federal, entendo, em princípio, que a mencionada exigência editalícia é insuficiente, razão pela poderá vir a ser objeto de impugnação prévia ao edital.
“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).