Participei de uma licitação e fui vencedor de vários itens. Os valores que vencemos no pregão foram todos abaixo da cotação conforme o edital. Agora a prefeitura enviou para nossa empresa um oficio revogando, ou seja, cancelou a licitação. Ligamos para o pregoeiro para saber o motivo da revogação e o pregoeiro disse que o motivo do cancelamento era que os valores estavam muito alto.
A Lei 8.666/93 e alterações em seu artigo 49 assim prevê:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Assim qualquer revogação demanda razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta o que não parece ser o caso de preço abaixo da cotação.
Vale, ainda, lembrar que do ato de revogação cabe recurso:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
- c) anulação ou revogação da licitação;
(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).