RHS Licitações

Pendências no CADIN

Peço orientações de como justificar pendência no CADIN a qual nos impede de participar de pregões. Tal pendência seria referente a um processo junto ao Ministério do Trabalho o qual foi quitado em sua integralidade 2013, mas estamos sendo intimados pela diferença de valor não é devida. O que podemos fazer?

A Lei 10.522 de 19 de Julho de 2002 dispõe sobre o cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de órgãos e entidades federais. Esta Lei determina a consulta ao CADIN, mas não impõe proibição à participação em licitação ou à assinatura do contrato, razão pela qual a jurisprudência do STF e do TCU (Acórdão nº 6246/2010 – Segunda Câmara) apontam neste sentido.

 

Contudo, na prática os contratantes exigem a regularidade perante o CADIN. Em face disto, pode-se recorrer judicialmente, porém, é necessário depositar o valor controverso em juízo, para fins de garantia do mesmo caso o autor venha a ser vencido em decisão transitada em julgado.

 

No presente caso, considerando que a importância controversa é de R$ 1.215,55, a relação custo/benefício recomenda uma alternativa não judicial, pois, a esta somariam os honorários advocatícios e demais custos inerentes ao caso. Por isso, usualmente as empresas em tal situação costumam recorrer a serviços de despachantes ou a escritórios de contabilidade.

 

A gestão do CADIN é efetuada pelo BANCO CENTRAL, razão pela qual transcrevemos abaixo as perguntas e respostas, a respeito, que constam no site deste Órgão Federal:

 

1. O que é o Cadin?
O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) é um banco de dados que contém os nomes de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; de pessoas físicas que estejam com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelada e de pessoas jurídicas que sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

2. Quem faz as inclusões dos devedores no Cadin?
As inclusões de devedores (pessoas físicas e jurídicas) no Cadin são realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade.

 

3. Qual é a função do Banco Central com relação ao Cadin?
A função do Banco Central limita-se à administração das informações que compõem o seu banco de dados, mediante disponibilização da rede do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) aos seus integrantes, bem como ao fornecimento de suporte técnico-operacional necessário ao processamento, controle e acompanhamento do fluxo de informações para seu pleno funcionamento. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do Cadin.

 

4. Como saber se estou incluído no Cadin?
Na data do registro, o órgão ou a entidade responsável é obrigado a expedir comunicação ao devedor, dando ciência de sua inclusão no Cadin e prestando todas as informações pertinentes ao débito. A consulta aos registros pode ser realizada em qualquer órgão ou entidade com acesso ao Cadin. Dada a natureza sigilosa das informações que constituem o Cadastro, não é disponibilizada ao público consulta por telefone ou internet.

Para saber como consultar seus dados diretamente no Banco Central, acesse “Serviços ao cidadão > Cadastros e sistemas de informação> Cadin > Orientações para acesso aos relatórios individuais no Cadin.

 

5. Como é feita a baixa de um registro no Cadin?
Para obter a baixa de um registro no Cadin, cabe ao devedor procurar o órgão ou entidade responsável pela inscrição e comprovar a regularização do débito. Somente o órgão ou a entidade responsável pela inscrição tem autonomia para efetuar essa baixa.

 

6. Regularizada a situação, em quanto tempo o nome do inadimplente será excluído do Cadin?
Comprovado ter sido regularizada a situação que ocasionou a inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 dias úteis, a respectiva baixa. Na impossibilidade de se efetuar a baixa no prazo indicado, o órgão ou entidade credora fornecerá certidão de regularidade do débito, caso não haja outras pendências. A inclusão no Cadin sem a devida comunicação ao devedor ou a não exclusão nas condições e nos prazos acima sujeitará o órgão ou a entidade responsável às penalidades legais.

7. É obrigatória a consulta prévia ao Cadin pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta?
Sim, a consulta é obrigatória nos seguintes casos:
· realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
· concessão de incentivos fiscais e financeiros;
· celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

 

Fica dispensada a consulta nas seguintes situações:
· concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
· operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
· operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

 

8. O Cadin também registra pendências para com a administração pública estadual?
Não. As informações constantes no Cadin dizem respeito a pendências para com o setor público federal, conforme disposto na Lei 10.522, de 2002.

 

Porém, há estados que possuem cadastros próprios, regulados por legislação estadual, os chamados “Cadins Estaduais”. Nesses cadastros são registrados os nomes de pessoas físicas e de pessoas jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas devidas aos respectivos estados.

 

Qualquer informação relativa a Cadin Estadual deve ser solicitada diretamente à Secretaria de Fazenda do estado pertinente.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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