Em relação ao patrimônio liquido/capital social da empresa onde o edital diz que poderá participar empresas que tenham no mínimo 10% do valor da contratação. Em se tratando de Menor Preço por item, esse cálculo deve ser feito para a somatória de todos os itens, ou será avaliado o cálculo apenas para os itens ganhos pela empresa?
Caso se trate de licitação para registro de preços em órgão federal, não podem ser exigidos capital ou patrimônio líquido equivalente a 10% do valor da contratação, porque segundo o Decreto 7.892/93 que regulamenta o Sistema de Registro de preços na Administração Federal:
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e
contemplará, no mínimo:
I – a especificação ou descrição do objeto (…)
II – estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
Além disso, segundo o Decreto 6.204/97 que regulamenta a preferência para a MPE em licitações federais:
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).