Somos fabricantes de produtos e temos distribuidores credenciados em várias regiões do Brasil para fornecimento dos mesmos. Ocorre que haverá uma licitação e queremos participar, mas nosso distribuidor também tem interesse em participar do certame, e não podemos impedir ninguém de participar de qualquer licitação. Gostaria de saber se podemos ter algum problema caso nossa empresa como fabricante entre direto e nosso distribuidor também participe.
De fato, o artigo 95, da Lei n.8.666/93 define como crime a iniciativa de impedir qualquer interessado de participar da licitação. Então, você está certo a esse respeito: não pode impedir ninguém de participar.
Por outro lado, a sua questão sobre conluio é mais complexa – vejamos o motivo.
Em primeiro lugar, você está certo: o conluio depende da combinação para garantir a vitória dos conluiados, frustrando, assim, o caráter competitivo da licitação (Art.90, Lei n.8.666/93). Se há franca e legitima competição, não haverá conluio. Aliás, é comum que fabricantes e distribuidores participem de uma mesma licitação.
No entanto, alguns fatos podem ser tidos por suspeitos: inabilitações por erros grosseiros, mesmo padrão de proposta, fabricante com preço superior (embora possa ser justificado comercialmente), indícios gerais de combinação de preços, etc..
Ademais, é importante avaliar qual é a sua relação com seus distribuidores(?) É que muitas práticas correntes entre fabricantes e distribuidores podem configurar infração a ordem econômica (importa destacar que a troca de informações concorrencialmente sensíveis induz, segundo entendimento do CADE, a possível infração à ordem econômica).
Portanto, é preciso avaliar concretamente sua condição e as políticas adotadas com seus distribuidores, muito embora a condição simples de tratar-se de fabricante e distribuidor em uma mesma licitação não configure, por si só, conluio.
(Colaborou Professor Saulo Alle, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).