Minha empresa esta em processo de alteração de ME Ltda para EPP. Quero participar de licitações, mas o contrato social e CNPJ na Receita já estão com o nome Ltda EPP, mas algumas certidões federais e Municipal ainda não atualizaram e estão saindo ME. Isso pode me prejudicar?
1) Segundo as disposições dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006, o acesso ao mercado das compras governamentais é assegurado igualmente à microempresa e à empresa de pequeno porte. Portanto, o tratamento diferenciado na licitação abrange igulamente a ME e a EPP.
2) Recomendamos juntar toda a documentação que comprove a situação transitória da empresa de micro para pequeno porte, especialmente aquelas expedidas , se houver, pela Junta Comercial.
3) Caso o Pregoeiro(a) venha a inabilitar a empresa, recomendamos que esta manifeste o seu desejo de recorrer com base no Art. 3o da Lei 8.666/93:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)”
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES.)