Parcelamento do Objeto

Ao ler um edital me deparei com duas situações: Os itens solicitados estão divididos em 4 lotes, sendo que no lote III, estão sendo solicitados vários tipos de papéis, bobinas, formulário, blocos adesivos, envelopes, livros atas, filme para aparelho de fax. Acontece que a nossa empresa não é distribuidor e nem revendedor de papéis. Como o maior valor é de papéis, automaticamente a nossa empresa não poderá participar desse lote. Pergunto, posso impugnar o edital alegando impedindo a participação de mais fornecedores? 

É entendimento uniforme na doutrina e nos tribunais de contas, que a ausência de parcelamento do objeto, quando possível, restringe de forma imotivada, o universo de participantes. Desta forma, esta deve ser a linha da impugnação.

Para auxílio, segue decisão proferida pelo TCU no mesmo sentido:

A falta de parcelamento de objeto que implique diminuição sensível de licitantes aptos a prestar parte dos serviços demandados configura violação ao comando contido no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Representação formulada por empresa deu notícia de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 229/7066-2011 conduzido pela Caixa Econômica Federal – CEF para a contratação de prestação de serviço de transporte de executivos da entidade, com disponibilização de um veículo blindado e 12 carros de passeio. O citado certame foi suspenso cautelarmente por meio de despacho de Presidente do Tribunal em substituição, o qual foi posteriormente endossado pelo Plenário. Os indícios que justificaram a adoção dessa medida consistiram na ausência de parcelamento do objeto. Considerou-se que a “adjudicação global” do serviço implicaria afronta ao comando contido no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. O relator do feito, ao se deparar com informações prestadas pela CEF, anotou que o citado objeto “possui natureza divisível (…), o que, em tese, afastou a participação de empresas que não estavam habilitadas a fornecer a totalidade dos itens especificados, mas que poderiam trazer uma proposta mais vantajosa para a Caixa, no que diz respeito aos demais itens”. Observou, ainda, que a própria CEF adotara providências com o intuito de revogar o certame em tela e, também, de lançar novo edital em que efetuaria a divisão do objeto. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: “9.1. conhecer da Representação (…) para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que, quando da elaboração de novo certame para substituição do Pregão Eletrônico 229/7066-2011, promova a separação do objeto em dois itens distintos, a saber, veículo não blindado e veículo blindado …”. Acórdão n.º 491/2012-Plenário, TC 037.753/2011-8, rel. Min. Valmir Campelo, 7.3.2012.

Acerca do percentual de intervalo de lance, em princípio, não há impedimento em ser fixado em 1%, entretanto, não há problema em se argumentar que tal percentual também possa restringir o universo de participantes.

(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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