Ganhei uma licitação para uma Universidade Federal eles pediram uma mercadoria e eu entreguei tudo de acordo com as especificações do edital, só que já faz três meses e eles não efetuaram o pagamento e quando eu ligo eles dizem que não tem previsão para pagar. Agora mandaram um novo empenho, e querem que eu mande a mercadoria. Como devo proceder não estou querendo entregar a mercadoria até que eles paguem que esta devendo?
O fornecimento de bens e a prestação de serviços realizados em conformidade com o procedimento licitatório e com o respectivo contrato criam a obrigação de pagamento por parte da Administração Pública. Os procedimentos administrativos necessários à efetivação do pagamento compreendem a emissão da nota de empenho contendo: o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. O direito ao pagamento é comprovado pelo contrato; nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Em princípio, a Nota Fiscal deve ser emitida logo após o fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços atestados pela Administração.
O edital e, consequentemente, o contrato deveriam estipular as compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos de pagamentos, conforme disposições da Lei 8.666/93, Art. 40, XIV, “d” e Art. 55, III. Entretanto, ainda que o contrato não tenha estipulado as compensações financeiras pelo atraso no pagamento, cabe ressaltar que os mesmos são regidos pela Lei 8.666/93 e pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado (Lei 8.666, Art. 55).
Também é recomendável verificar se outros fornecedores estão sendo pagos, porque a Lei 8.666/93 determina que os pagamentos sejam efetuados segundo a ordem cronológica das notas fiscais. Se outros fornecedores estiverem sendo privilegiados, cabe representação ao respectivo Tribunal de Contas. Ainda, que outros fornecedores não estejam sendo privilegiados com pagamentos em menor prazo, também cabe representar ao respectivo Tribunal de Contas. Porém, antes disso recomenda-se que a empresa contratada protocole um pedido formal (por escrito) perante a Administração contratante, para que a mesma pague o que deve conforme o contrato. Cabe considerar que, embora a medida judicial seja cabível em princípio, é preferível a busca de soluções consensuais.
O atraso no pagamento, superior a 90 (noventa) dias autoriza, a empresa contratada a suspender as entregas, conforme a: ” Lei 8.666/93, Art. 78, XV : o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;”
Portanto, a empresa pode comunicar à Administração que não efetuará a entrega com base nas disposições da Lei 8.666/93 Art. 78, XV.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).