A nossa empresa, era optante pelo Simples Nacional até 2018, e até este período, exercemos os benefícios previstos em licitação para ME e EPP. Contudo, como tivemos faturamento acima do limite do Simples, em 2019 saimos do Simples Nacional e passamos a ser optantes pelo Lucro Presumido e perdemos a definição de EPP. Porém, em 2019 nosso faturamento ficou novamente abaixo dos R$4.800.000,00, caracterizando novamente a empresa como EPP (Empresa de Pequeno Porte), mas continuamos optantes pelo regime tributário Lucro Presumido.
Consulta:
A minha dúvida é se os benefícios para licitações previstos na LC 123 são aplicáveis a nossa empresa ou não seriam por sermos atualmente optantes pelo Lucro Presumido. Caso os benefícios sejam válidos para nós, qual é o documento que devemos apresentar para comprovar nossa condição de Empresa de Pequeno Porte?
Resposta:
A modalidade tributária denominada SIMPLES somente pode ser aplicável até a receita bruta anual de R$ 4,8 milhões. Mas ainda que a modalidade tributária seja outra, como Lucro Presumido ou até Lucro Real, o limite permanece o mesmo para enquadramento como micro ou pequena empresa, conforme a Lei Complementar N. 123/2006:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
- 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).