Em uma concorrência, foram solicitados atestados de capacidade técnica, tanto para a fase de habilitação e quanto para fase de proposta técnica. Nossa dúvida é: os atestados apresentados na fase de habilitação podem ser considerados inválidos na fase de habilitação técnica, se apresentados novamente?
Segundo a Lei N° 8.666/93:
“Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I – abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II – devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III – abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados (…), § 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.”
Ademais, não constatamos disposição em sentido contrário no edital em foco.
Em sentido análogo, entendemos que os atestados de natureza técnica apresentados na fase de habilitação podem ser reapresentados na proposta técnica, juntamente com os demais documentos exigidos no edital.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).