Participamos de um pregão presencial, onde classificaram apenas 02 empresas para etapa de lances, declinamos e ficamos em 2º lugar. Solicitamos, então, o direito de recurso, pois no contrato social do vencedor, o objeto não é compatível com o solicitado no pregão. Por favor, precisamos saber se há algum artigo na Lei que nos ampare para entrarmos com este recurso.
A tese de incompatibilidade do objeto do contrato social com o objeto da licitação não é uma tese muito fácil de defender.
Há órgãos licitantes que aceitam e a maioria, não. Se o edital da licitação for explícito ao indicar: “deverão participar empresas que atuem no ramo …”; ou “deverão participar empresas com objeto social compatível com o objeto licitado” etc., é possível alegar quebra ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital).
Caso contrário, restará a tese de que o contrato social vincula a atividade da empresa; por essa razão, qualquer atividade estranha ao contrato social, em tese, seria proibida, posto que não autorizada pelos sócios (art. 997, inciso II e parágrafo único, do Código Civil).
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).