RHS Licitações

Objeto: Empresa não tem na razão social o objeto licitado

Participamos de uma licitação e a empresa vencedora não demonstrou na razão social trabalhar com o objeto licitado. Nesse caso, ela poderá emitir nota fiscal desse equipamento?

Não fica claro se a dúvida é a respeito da razão social da empresa (“nome”) ou se é a respeito de a empresa não possuir equipamentos próprios (em seu “nome”).

 

O fato de a empresa não ter em sua razão social a referência específica a equipamentos não a impede de emitir nota fiscal.
A questão seria mais complicada se estivesse analisando o objeto social da empresa, pois, em alguns casos, não se exige que o objeto social do licitante contemple o objeto da licitação. Em outros, porém, tal exigência é feita e o licitante é desclassificado caso o objeto social não contemple o objeto da licitação, seguindo o entendimento abaixo:

 

“No entanto, sustentamos que os objetos sociais devem ser compatíveis com o contrato pretendido pela Administração. Se assim não fosse, os sócios poderiam questionar judicialmente determinados atos da diretoria da sociedade, causando contratempos injustificados à execução contratual, de forma desnecessária. Isso não é excesso de formalismo, mas simples atendimento ao interesse público. É dever do Poder Público identificar interessados que estejam aptos a executar o contrato pretendido dentro dos limites legais” (PINHO, Cristiano Vilela de e GOMES, Wilton Luis da Silva, Licitações sob o ponto de vista dos Tribunais de Contas, São Paulo, Alameda Casa Editorial/Editora Didática Suplegraf, 2011, p.305).

 

Quanto à empresa não possuir equipamentos de sua propriedade, desde que o edital não exija que os equipamentos sejam de propriedade do licitante vencedor, em tese não haverá problemas no fato de os equipamentos não serem próprios. Ressalte-se, entretanto, que, nesse caso, independentemente do referido contrato de aluguel, o vínculo contratual da Administração será diretamente com a empresa que ganhou a licitação, a qual assumirá todas as obrigações e riscos, sendo irrelevante o vínculo obrigacional com o proprietário dos equipamentos.

 

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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