Fomos inabilitados em uma licitação pelo fato do CNAE da empresa não atender o objeto. O órgão licitante alegou que teríamos de ter objeto específico para “Atividades de consultoria em gestão empresarial”. Uma vez que apresentamos todos os Atestados exigidos, podemos recorrer da inabilitação?
Em princípio, o CNAE da empresa consulente não se harmoniza exatamente com o objeto licitado (Serviços de Consultoria, Assessoria e Desenvolvimento da Política de Proteção ao Patrimônio). Neste sentido, são desfavoráveis à empresa consulente as seguintes disposições do respectivo edital:
4.1 – Poderão participar do certame todos os interessados do ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação que preencherem as condições de credenciamento constantes deste Edital.
4.2 – Não poderá participar da presente licitação pessoa jurídica: 4.2.3 – Cujo objeto social não seja compatível com o objeto desta licitação;
Aliás, foi exigido, documento comprobatório de registro no CREA e Registro do Responsável Técnico no CREA. Porém, a nosso ver, a exigência de registro no CREA não deveria compor um subitem de Regularidade Fiscal, mas sim, um subitem de Capacidade técnica.
De qualquer modo, parece-nos cabível a tentativa de revisão da inabilitação, mediante um recurso administrativo, argumentando que a empresa atendeu os requisitos de qualificação técnica, tendo em vista que apresentou atestado de capacidade técnica comprobatório da prestação de serviços compatíveis com o objeto do edital, fornecido por pessoa jurídica de direito privado, conforme disposto no edital. Também pode ser argumentado que as normas disciplinadoras desta licitação devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa, conforme dispõe o edital
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).