RHS Licitações

O que fazer para receber o pagamento atrasado

 

Vendemos para uma prefeitura há certa de 2 anos, e não conseguimos receber o pagamento referente à entrega dos materiais até o dia de hoje. O que pode ser feito para recebermos o pagamento?

 

Considerando que o objeto do contrato foi cumprido adequadamente e no prazo. A Administração tem o dever de pagar, uma vez cumprida a obrigação assumida pela empresa. Essa obrigação é expressa por um documento expedido pela autoridade competente, (Autorização de Compra, Ordem de Execução de Serviço ou Contrato), o qual contém, dentre outras informações, o número do empenho correspondente, o qual deve ser liquidado dentro do exercício financeiro correspondente. A prova de que a obrigação foi cumprida é dada pela Nota Fiscal e pelo Termo de Recebimento expedido pelo solicitante.

 

Para que o pagamento seja efetuado é necessário ainda que a empresa comprove a regularidade fiscal (Previdência e FGTS), além de outras condições porventura exigidas pelo Edital ou contrato, desde que não sejam abusivas ou ilegais.

 

Estando tudo em ordem, é possível:

 

a) notificar a Prefeitura sobre a existência do débito, valor, correção monetária e juros (se previstos no contrato) estabelecendo prazo para pagamento. Essa notificação pode ser judicial (através de um Juiz, por meio de ação distribuída no Foro competente) ou extrajudicial (por meio de cartório).

b) não sendo efetuado o pagamento, ingressar judicialmente com ação de cobrança ou execução (dependeria da validade do título.) 

 

É necessário ficar atento ao prazo de prescrição (após o qual não é mais possível cobrar judicialmente), outra razão pela qual seria necessário analisar os documentos relativos.

 

Acrescento, ainda, que o atraso pode ocorrer por dois motivos:

 

a) ausência de recursos financeiros disponíveis para o pagamento do contratado: nesse caso, não haverá outra medida, senão aquela já explicitada anteriormente;

b) no entanto, há casos em que a Administração descumpre a ordem cronológica dos pagamentos / empenhos; se caracterizada e comprovada tal conduta, haverá o crime tipificado no art. 92 (segunda parte) da Lei 8.666/93; nesse caso, uma notificação à autoridade superior e, simultaneamente, uma representação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, podem ser bem eficazes. 

 

(Colaboraram Ariosto Mila Peixoto, Paulo Roberto de Morais Almeida e AMP Advogados Associados, advogados especializados em licitações públicas e consultores jurídicos da RHS LICITAÇÕES).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

XAo utilizar este site, você concorda com o tratamento dos seus dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Entendemos e respeitamos a sua privacidade e estamos comprometidos em proteger as informações pessoais que você fornece. Utilizamos cookies para analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar no site, você nos autoriza a coletar e usar essas informações.