O que abrange um atestado de capacidade técnica?
O Atestado de Capacidade Técnica consiste na apresentação de documento que tem por objetivo comprovar o fornecimento de materiais, a prestação de serviços ou a execução de obras por parte de uma empresa. Esse atestado, para participação em licitações, deverá ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em papel timbrado, assinado por seu representante legal, discriminando o teor da contratação e os dados da empresa contratada.
Com essa exigência, o que se deve ter em mente é se a empresa possui requisitos profissionais e operacionais para executar o objeto a ser licitado.
No que tange ao atestado de capacidade técnica, esse deve ser pertinente e compatível com o objeto da licitação, ou seja, deve conter características, quantidades, prazos e níveis de satisfação que demonstrem que a licitante tem condições de executar o objeto licitado. Salienta-se que “pertinente” e “compatível” não significa “igual”, razão pela qual o órgão deve ter muito bom senso na apreciação desses documentos. Outro aspecto a ser salientado é que não há necessidade do atestado vir acompanhado da Nota Fiscal para demonstrar sua veracidade. E, além disso, há entendimentos pacíficos de que a Administração não deve solicitar mais que um atestado de capacidade técnica, ficando facultada à licitante a apresentação de mais de um.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência já prevêem a comprovação tanto da capacidade técnico-profissional, quanto da capacidade técnico-operacional. A capacidade técnico-profissional se refere à comprovação de que a licitante possui em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, que seja detentor do atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço com características semelhantes, devidamente registrado na referida entidade, devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, sendo vedada a fixação de quantitativos mínimos e prazos máximos. E para a comprovação de que o profissional faz parte do quadro permanente, é possível solicitar cópia autenticada da Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social, cópia autenticada da ficha de empregado ou cópia autenticada atualizada do contrato social, quando integrante do quadro societário da empresa ou, na hipótese do profissional detentor do atestado ser prestador de serviço da licitante, poderá ser apresentado o contrato de prestação de serviços dentro de sua vigência, com carga horária compatível com as necessidades da obra ou serviço. É importante destacar que o profissional indicado nesse atestado deverá participar da obra ou serviço, responsabilizando-se tecnicamente por ele, admitindo-se a substituição, durante a execução contratual, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovado pela Administração.
Já a capacidade técnico-operacional se refere à experiência da própria licitante, que deverá apresentar atestado em seu nome, devidamente registrado na entidade profissional competente. Tem-se admitido nos editais, ao contrário do que ocorre com a capacidade técnico-profissional, a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares dentro das parcelas de relevância e de valor significativo, desde que em quantidades razoáveis. E para estipular o que seria “razoável”, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editou a Súmula n°. 24, dispondo a possibilidade de solicitar quantitativos em torno de 50% a 60% da execução pretendida, ou outro
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)