Por: Maria Isabel Calmon Abdala
A proposta de lei procura introduzir uma série de melhorias na legislação atual para tornar os processos de contratação com a Administração Pública mais ágeis e menos custosos. Com base nesse entendimento, o Governo Federal colocou em consulta pública, desde 15 de março, o Anteprojeto da nova Lei de Contratações da Administração Pública, sob o argumento de garantir à população e fornecedores menos burocracia, maior competição, menores preços, transparência e, principalmente, controle social das compras públicas.
A Nova Lei definirá normas gerais de licitação e contratação para bens e serviços. Isso significa que a proposta não atinge as normas vigentes para obras e serviços de engenharia, que continuam reguladas pela Lei n. 8.666/93.
As principais alterações, e dela derivam as demais, são: a modificação do cunho processual das modalidades de licitação (Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão e Concurso); inversão das fases de habilitação e classificação, utilizando o modelo vigente na nova modalidade do Pregão; consagração do absoluto informalismo, com a criação da fase de saneamento, quando determina a aprovação de juntada de documentos posteriores à entrega dos envelopes; limitação estrita ao edital, que não poderá conter exigências inúteis ao conteúdo do contrato; definição das modalidades de licitação em relação à natureza do objeto e não mais a valores dos contratos, surgindo uma espécie de padronização dos objetos, que equipara-se ao que hoje existe no Registro de Preços; e utilização da tecnologia de informação para expedição de editais com avisos na Internet.
Todas as medidas acima apontadas seriam notáveis e deveriam ser aplaudidas sem restrição, se não fosse notório e público que a Administração Pública em muitos casos, expede editais totalmente ilegais e/ou irregulares, quando da redação das especificações, que ocorre na fase interna de definição das regras da competição.
A Lei 8.666/93 foi criada com princípios rígidos de formalidade para prevenir desmandos políticos, em uma espécie de proteção dos cidadãos contra seus governantes e todos aqueles que poderiam desvirtuar a licitação para interesse pessoal e/ou partidário.
Nesse ínterim, não houve qualquer aperfeiçoamento dos agentes públicos que controlam as compras governamentais, eis que a maioria desses agentes não possui qualquer formação jurídica e, portanto, não conseguem compreender o alcance da lei e do sentido do princípio da razoabilidade.
Com efeito, atuam como meros aplicadores da lei, no sentido literal e, assim, provocam, no mais das vezes, graves prejuízos para a própria Administração Pública, inabilitando empresas, por exemplo, porque deixaram de apresentar o envelope na cor parda ao invés de branca, afastando, possivelmente uma boa proposta.
Utilizando uma frase muito bem posta pelo Prof. Marçal Justen, na Palestra realizada na AASP, em 30 de abril, “licitação não é padecimento, mas, sim enriquecimento cultural”.