Roberto Baungartner
O MERCOSUL (Mercado Comum do Sul) é um processo de integração regional composto inicialmente por 4 países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
O Conselho do Mercado Comum (CMC) é um dos 3 órgãos decisórios superiores do MERCOSUL, formado pelos Ministros de Relações Exteriores e de Economia, cujas funções abrangem a condução política do processo de integração, a tomada de decisões para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção e o atingimento do mercado comum.
O CMC aprovou o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, aplicável em contratações acima de valores predeterminados, mediante a Decisão CMC nº 37/17, assinada em Brasília, em 21/DEZ/2017, ao considerar que é essencial para o fortalecimento da União Aduaneira e a construção do Mercado Comum do Sul, conferindo segurança jurídica aos agentes econômicos dos Estados Partes, além de criar novas oportunidades de negócio para o setor privado e contribuir para a geração de emprego e renda, reduzir custos para o setor público e contribuir para o desenvolvimento econômico-social.
No Brasil, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 928/21, que aprova o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, está tramitando, em regime de urgência, na CÂMARA DOS DEPUTADOS, onde já foi aprovado nas (i) Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania, (ii) Relações Exteriores e (iii) de Finanças e Tributação.
Ainda será apreciado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Plenário. De outro lado, o Art. 9º, da Lei N° 14.133/2021, veda ao agente público, designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei, estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Conforme o Art. 70, da mesma Lei, para fins de habilitação em licitações, as empresas estrangeiras que não funcionem no País, deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo Federal.
Enfim, a nova Lei de licitações e Contratos N° 14.133/2021 não contrasta com o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul, inclusive por que este não se aplica nas exceções nele previstas, como por exemplo, na contratação de serviços financeiros, ou contratações relacionadas às políticas voltadas a ciência, tecnologia e inovação, inclusive às de tecnologia da informação e comunicação, energia nuclear e aeroespacial.