É legal o órgão licitador não informar o valor de referência e o pregoeiro no ato do certame se negar a fornecer os mesmos?
No caso de Pregão, o edital deve conter a estimativa orçamentária, por força dos dispositivos legais abaixo transcritos. A exceção somente é admissível em caso de RDC – Regime Diferenciado de Contratação ou modalidade correlata.
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
III – do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 40. O edital conterá (…):
- 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
(…)
II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).