RHS Licitações

O órgão público pode inabilitar uma empresa no caso da mesma não apresentar atestado de capacidade técnica exigida no edital?

Um edital que queremos participar, solicita alguns documentos referentes ao atestado técnico, A nossa duvida é se, a empresa não possuir estes atestados por algum motivo (Seja ela nova ou não executou estes serviços mencionados no edital) poderá participar da licitação e assim não sendo inabilitada pela falta destes documentos?

Segundo a Confederação de Engenharia e Agronomia, a Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, as atividades registradas no CREA, que constituem o acervo técnico do profissional. É facultado a este requerer a Certidão de Acervo Técnico – CAT para fazer prova da sua capacidade técnico-profissional, com base nas atividades desenvolvidas e registradas na Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Também, segundo a mesma entidade, a Anotação de Responsabilidade Técnica a – ART, de acordo com a Lei nº 6.496/77, é obrigatória para obras e serviços sujeitos à fiscalização do Sistema Confea/CREA. Para o profissional, o registro da ART garante a formalização do respectivo acervo técnico, que possui fundamental importância no mercado de trabalho para comprovação de sua capacidade técnico-profissional.

No caso em tela a empresa consulente poderá protocolizar uma impugnação ao edital, tendo em vista as exigências excessivas para fins de habitação técnica. O argumento da impugnação poderá enfatizar que a recorrente dispõe de Responsável Técnico capacitado à execução do contrato, que o mesmo está vinculado à recorrente (CLT ou contrato), que (se for o caso) a certidão da entidade profissional competente menciona o nome da empresa recorrente e do seu responsável técnico, que será o responsável pela obra/serviço, que a interpretação e a aplicação das normas licitatórias devem ser efetuadas no sentido da ampliação da competição, etc.

  Todavia, registro o meu entendimento no sentido de que o Atestado de capacidade técnica exigível e aceitável pela Administração é aquele em nome do profissional detentor do ART. Contudo, é preciso juntar prova do vínculo deste profissional com a empresa licitante e, ainda, declaração/contrato de que o mesmo participará da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

A fundamentação legal aplicável encontra-se no Art. 30 da Lei 8.66693, especialmente nos seguintes dispositivos:

  1. “II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação(…)”.  Observação: pertinente e compatível não significa necessariamente idêntico.
  2. § 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

C) § 3o  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

D)§ 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  1. A comprovação de aptidão técnica, no caso das licitações de obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

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