Em uma licitação que tem o objeto de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de aquisição e instalação de divisórias no item de habilitação o órgão está exigindo: a) Atestado de Capacidade Técnico-Operacional, em nome da licitante, expedido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante desempenhou atividade pertinente em características e prazos com serviços de fornecimento e instalação de divisórias em quantidade mínima de 25% do total solicitado no Pregão. Entregues e montados em condições similares às exigidas neste Edital, mencionando especificamente local e data onde efetivamente foram realizados os serviços. b) Declaração do responsável técnico pelo produto, devidamente assinada, acompanhada de cópia do registro profissional no Conselho competente (eles podem exigir isso?). c) Apresentar Certificados de Conformidade com a NBR 15.141, emitidos pela ABNT, emitidos em nome da licitante/fabricante (eles podem exigir isso?) d) Apresentar Certificado FSC ou CERFLOR, emitido em nome do fabricante das divisórias para FSC ou CERFLOR 100%. Eles podem exigir isso?
As exigências de habilitação técnica em questão são rigorosas. Porém, parece-me que nem todas excedem o limite admissível ao objeto da licitação. Em princípio, entendo cabíveis os requisitos de (a) Certificado de Conformidade com a NBR 15.141, emitidos pela ABNT (divisória piso/teto) e CERFLOR (certificação florestal INMETRO).
No entanto, a declaração do responsável técnico do fabricante com registro na entidade profissional competente parece-me excessiva.
De outro lado, o atestado técnico – operacional poderia, ou na verdade deveria, ser substituído pelo atestado técnico – profissional, nos termos da Lei 8.666/93, Art. 30, § 1°, I: “I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;”
Enfim, caso a licitante tenha interesse poderá protocolizar um termo de impugnação ao edital, a bem do aumento da competitividade, tendo em conta as restrições impugnadas.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).