Gostaria de saber se há obrigatoriedade por parte dos órgãos públicos licitantes de permitirem o acesso e vistas do processo integral, ou seja, incluindo o valor estimado do produto ou serviço que será contratado e baseado em qual lei e artigo?
Durante a fase interna – fase em que ocorre a cotação de preços para a formação da média aritmética dos preços – , entendo que ainda não há interesse de agir por parte do licitante, uma vez que o processo ainda está em sua fase de maturação, podendo avançar ou recuar, a critério do interesse da administração. Por isso, nesta fase, entendo que o preço dos demais consultados não deve ser informado.
No entanto, uma vez publicado o aviso do edital de pregão, o processo já desperta o interesse de empresas e da sociedade. E, na maioria das vezes, uma empresa interessada pede vista ao processo com a finalidade de ter acesso à pesquisa estimativa e orçamento.
Ante este interesse cabe ponderar dois valores distintos e materializados em princípios da administração:
a) O princípio da publicidade preconiza o livre acesso a informação de interesse público, sobretudo porque se trata de processo licitatório a objetivar uma contratação e, por conseguinte, gasto de recursos públicos. Dessa forma o interesse público é explícito e, assim, o licitante teria direito de acessar a pesquisa de mercado e o valor do orçamento reservado para aquela licitação.
b) Por outro lado, o princípio da economicidade e interesse público impediriam a disponibilização do orçamento estimado, uma vez que a divulgação ou disponibilização do montante de recursos reservados para aquela despesa, prejudica o pregoeiro (e a Administração) na negociação e, portanto, na busca pelo melhor preço. Explico: quando o licitante já sabe quanto a Administração reservou para a despesa, uma possível negociação com o detentor do menor lance pode ficar prejudicada.
Ante este improvável conflito de princípios, o caso concreto determinará qual deles deve prevalecer. Na minha singela opinião, em geral, o valor estimado não deve ser disponibilizado ao licitante, pois a experiência me mostrou que na negociação o pregoeiro fica bastante prejudicado na busca por um melhor preço de contratação; nesse caso, o não acesso à informação tem por fundamento o princípio da economicidade e interesse público. Excepcionalmente, se o caso concreto mostrar razões para divulgar ou disponibilizar o preço estimado, o administrador poderá fazê-lo com base no princípio da publicidade.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).