RHS Licitações

O órgão público é obrigado a permitir o acesso e vistas do processo integral?

Gostaria de saber se há obrigatoriedade por parte dos órgãos públicos licitantes de permitirem o acesso e vistas do processo integral, ou seja, incluindo o valor estimado do produto ou serviço que será contratado e baseado em qual lei e artigo?

 

Durante a fase interna – fase em que ocorre a cotação de preços para a formação da média aritmética dos preços – , entendo que ainda não há interesse de agir por parte do licitante, uma vez que o processo ainda está em sua fase de maturação, podendo avançar ou recuar, a critério do interesse da administração. Por isso, nesta fase, entendo que o preço dos demais consultados não deve ser informado.

No entanto, uma vez publicado o aviso do edital de pregão, o processo já desperta o interesse de empresas e da sociedade. E, na maioria das vezes, uma empresa interessada pede vista ao processo com a finalidade de ter acesso à pesquisa estimativa e orçamento.

Ante este interesse cabe ponderar dois valores distintos e materializados em princípios da administração:

a) O princípio da publicidade preconiza o livre acesso a informação de interesse público, sobretudo porque se trata de processo licitatório a objetivar uma contratação e, por conseguinte, gasto de recursos públicos. Dessa forma o interesse público é explícito e, assim, o licitante teria direito de acessar a pesquisa de mercado e o valor do orçamento reservado para aquela licitação.

b) Por outro lado, o princípio da economicidade e interesse público impediriam a disponibilização do orçamento estimado, uma vez que a divulgação ou disponibilização do montante de recursos reservados para aquela despesa, prejudica o pregoeiro (e a Administração) na negociação e, portanto, na busca pelo melhor preço. Explico: quando o licitante já sabe quanto a Administração reservou para a despesa, uma possível negociação com o detentor do menor lance pode ficar prejudicada.

Ante este improvável conflito de princípios, o caso concreto determinará qual deles deve prevalecer. Na minha singela opinião, em geral, o valor estimado não deve ser disponibilizado ao licitante, pois a experiência me mostrou que na negociação o pregoeiro fica bastante prejudicado na busca por um melhor preço de contratação; nesse caso, o não acesso à informação tem por fundamento o princípio da economicidade e interesse público. Excepcionalmente, se o caso concreto mostrar razões para divulgar ou disponibilizar o preço estimado, o administrador poderá fazê-lo com base no princípio da publicidade.

 

(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

XAo utilizar este site, você concorda com o tratamento dos seus dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Entendemos e respeitamos a sua privacidade e estamos comprometidos em proteger as informações pessoais que você fornece. Utilizamos cookies para analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar no site, você nos autoriza a coletar e usar essas informações.