Somos detentores de uma ata de registro de preços com um órgão de Estado.
Um órgão é partícipe, e o mesmo tem uma demanda maior do que a que está estimada na ata SRP. Pergunta: O órgão pode aderir a uma quantidade maior do que a que já é participante?
A resposta a questão formulada deve ser buscada na norma local disciplinadora do Sistema de Registro de Preços.
Assim, de conformidade com o art. 3º-A do Decreto estadual nº 7.437/2011:
Art. 3º-A. As quantidades previstas para os itens ou lotes com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos e as entidades deles participantes, independentemente das correspondentes quantidades preestabelecidas, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item ou lote.
Desta forma, parece possível que o órgão participante possa utilizar quantidade maior do que a prevista para ele inicialmente.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).