Participamos de um pregão presencial na Prefeitura e vencemos alguns itens. A prefeitura foi autorizando a entrega e pagando regularmente exceto nosso último fornecimento de que encontra-se com pagamento pendente até a presente data. Devido à inadimplência, deixamos de atender mais 3 ordens de fornecimento enviadas recentemente. Hoje recebemos uma notificação desta prefeitura que diz sobre penalidades e não fala nada sobre a inadimplência. Somos obrigados a entregar está mercadoria mesmo com o cliente inadimplente? Pedimos a sua orientação para enviarmos resposta em 48 horas.
O atraso, superior a 90 dias no pagamento devido ao fornecedor, faculta a este a suspensão das entregas.
O dispositivo legal invocado é o inciso XV do Art. 78 da Lei N. 8.666/93, pelo qual o atraso no pagamento, superior a 90 dias, faculta ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações. Por isto, há situações em que o Contratante efetua o pagamento no 89° (octogésimo nono) após o vencimento da fatura visando evitar a suspensão das entregas. Nas relações com a Administração prepondera o princípio da formalidade, de modo que é recomendável que a Contratada alegue por escrito à Contratante que o referido atraso na entrega NÃO DEVE SER SANCIONADO, tendo em conta a disposição legal aplicável ao caso.
“Lei 8.666/1993, Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;”
A Lei aplicável não faz referência ao pagamento parcial. Mas, não cabe ao intérprete distinguir quando a lei não distingue. Logo, o pagamento parcial de uma NF vencida a mais de 90 dias não obriga o fornecedor a dar continuidade ao fornecimento.
Há casos em que a empresa prejudicada impetra Mandado de Segurança, alegando o risco de insolvência, e assim obtêm Liminar que impede a sanção administrativa diante da suspensão das entregas, mesmo antes de 90 dias, mesmo antes de 90 dias.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).