A licitante tem que apresentar na credencial cópia do atestado de visita técnica aos locais onde os serviços serão executados. A ausência de tal atestado referido no subitem anterior ou incorreção dos documentos mencionados neste item, dentre os documentos necessários ao credenciamento, impede o licitante de participar das demais fases do certame, implicando na imediata devolução dos envelopes proposta comercial e habilitação, com o devido registro na ata da sessão pública.
– As visitas ocorrerão no dia 24 de outubro de 2017, com saída impreterivelmente às 8:00 horas da Secretaria Municipal sob coordenação de preposto indicado pela secretaria.
– A visita técnica tem que ser feita pelo Responsável Técnico da empresa, que deverá se apresentar no local, dia e horário indicados no item acima, munido da cópia da CAT (Certidão de acervo Técnico) em seu nome, que deverá ser entregue ao preposto designado pela secretaria, sob pena de não poder realizar a visita técnica.
Cabe recurso nesse caso?
O edital pode exigir a visita prévia, conforme disposto na Lei n° 8.666/93, Art. 30, inciso III. No entanto, tal circunstância não deve implicar em excessos que limitem a competitividade, como por exemplo, exigir antecedência alongada ou visita por engenheiro, conforme consta na Decisão do TCU, no Processo nº TC-001.842/2008-4:
“evidencia-se que inexiste fundamento legal para se exigir, com vistas à habilitação da licitante, que tal visita seja realizada por um engenheiro responsável técnico da empresa participante (…) Ainda que a obra tenha um grau de complexidade suficiente para justificar a exigência de uma visita técnica, não pode a Administração Pública determinar quem estaria capacitado a realizar tal visita. Essa competência de escolha de quem realizaria a visita técnica cabe unicamente à empresa licitante”.
No caso em consulta, o objeto da licitação é transporte escolar. Portanto, é descabido exigir Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedido pelo Conselho Regional de Engenharia. Além disso, a fixação de data e horário invariável para a realização da visita constitui embaraço, em princípio, injustificável.
Portanto, o edital em tela padece de vícios que podem vir a ser impugnados perante a respectiva Administração. Ademais, o caso pode ser objeto de Representação ao Tribunal de Contas correspondente.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).