1º – a licitação ocorre dia 23 (quinta feira), a realização da Visita teria de ser feito até o 3 dia útil anterior a data de abertura. No caso poderia ter sido feita visita na segunda-feira dia 20?
– O Atestado de Visita será fornecido pela Seção de Engenharia da Prefeitura instalada na sede da Prefeitura Municipal. As visitas deverão ser agendadas na seção de Engenharia pelo telefone todos os dias úteis das 10h00min às 16h30min e realizadas até o terceiro dia útil anterior à data de abertura das propostas, pelo responsável técnico (engenheiro civil) apresentando seu registro e prova de quitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA / Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU, carta de credenciamento da empresa assinada pelo responsável legal e documento comprobatório de vínculo com a empresa licitante.
2º – No caso do Caução de acordo com o edital ele deveria ser apresentado até cinco dias antes da data de abertura. A prefeitura alega que eles não podem exigir o caução antes da data de abertura, por causa de entendimento do tribunal de contas, mas se está no edital eles devem exigir, uma vez que a lei 8.666 diz que desde que expresso no instrumento convocatório pode ser exigido. Pode ou não pode?
O edital pode exigir a visita prévia, conforme disposto na Lei n° 8.666/93, Art. 30, inciso III. No entanto, tal circunstância não deve implicar em excessos que limitem a competitividade, como por exemplo, exigir antecedência alongada ou visita por engenheiro, conforme consta na Decisão do TCU, no Processo nº TC-001.842/2008-4:
“evidencia-se que inexiste fundamento legal para se exigir, com vistas à habilitação da licitante, que tal visita seja realizada por um engenheiro responsável técnico da empresa participante (…) Ainda que a obra tenha um grau de complexidade suficiente para justificar a exigência de uma visita técnica, não pode a Administração Pública determinar quem estaria capacitado a realizar tal visita. Essa competência de escolha de quem realizaria a visita técnica cabe unicamente à empresa licitante”.
A licitação na modalidade de Pregão não pode exigir, dos licitantes, caução de participação. Mas, as demais modalidades sim, com base na Lei n° 8.666/93, Art. 31, inciso III. Mas, essa exigência deve ser satisfeita juntamente com os demais documentos de habilitação. A sua apresentação prévia é potencialmente prejudicial à competitividade.
Portanto, o edital em tela padece de vícios que podem vir a ser impugnados mediante Recurso a ser dirigido à respectiva Administração. Ademais, o caso pode ser objeto de Representação ao Tribunal de Contas correspondente.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).