RHS Licitações

O edital pode exigir comprovação de capacidade técnica da empresa e do profissional?

Hoje estamos contratados em determinado Órgão Público somente para manutenção predial e o novo formato atinge, manutenção predial, elevador e AR Condicionado. Meu esclarecimento seria o seguinte:  Para podermos participar novamente nos pregões o Órgão pode exigir que o acervo deve estar em nome da empresa ou se realmente tenho parâmetros para participar com acervo do profissional em papel de outra empresa e conseguir provar para eles que o acervo pertence ao profissional e não à empresa que executou?

O edital pode exigir a comprovação de capacidade técnica operacional (da empresa) e de capacidade técnica profissional (do profissional). 

Entretanto, a empresa interessada poderá sustentar  perante a Administração a divisão do certame em parcelas, visando o aumento da competitividade, com base na Lei 8.666/93:  

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

§ 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

 

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