Gostaria de saber se é licito exigir em um edital de merenda escolar, que os Licitantes deverão fazer uma visita em todas as unidades escolares e creches do município, para poder calcular seus custos já que as entregas serão nas mesmas de forma parcelada?
A exigência de visita prévia ao local da entrega ou da prestação de serviços, a ser realizada pela empresa licitante, somente se justifica se as respectivas peculiaridades e circunstâncias materiais assim impuserem. Em outras palavras, depende do objeto e da configuração do edital. Se o objeto restringe-se a gêneros alimentícios “in natura”, ou industrializados, não me parece necessária a visita prévia. Mas, se a merenda for preparada no local do consumo, ou ainda a ser entregue pronta no local do consumo, então a visita prévia é justificada.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).