A Resolução até poderá revelar-se uma solução satisfatória e adequada a LONGO PRAZO, desde que seja utilizada com cautela e eficiência pela própria administração pública. Isto porque, há muito, percebeu-se, que o exame dos documentos de habilitação de todos os licitantes produzia e ainda produz uma rica fonte de litígios e disputas entre os participantes, bem como inabilitações fundadas em decisões burocráticas, que se refletem em recursos administrativos e judiciais que acabam por postergar por longos e indetermináveis prazos, a conclusão da licitação, uma das razões que levou o governo federal a instituir a modalidade de pregão, onde há inversão das fases de habilitação e julgamento.
Outro exemplo de discricionariedade e ineficácia da exigência imposta aos licitantes pode ser verificado no tratamento dispensado pela nova Resolução às situações de verificação da obrigatoriedade do art. 1º da PGE, que cria a cada nova contratação, o ônus do particular em contratar imediatamente um “substituto”, caso venha a demitir um funcionário deficiente, contratado por prazo determinado, no prazo de 90 dias, ou se este vier a ser demitido sem justa causa, o que envolve um processo de seleção e contratação que deverá se estender no máximo em 05 dias úteis, caso o particular esteja participando de um convite ou pregão, em 15 dias corridos na modalidade de Tomada de Preços e em 30 dias corridos, no caso de concorrência pública.
Assim, ante o interregno de tempo entre a publicação do edital e a entrega das propostas, o fornecedor do governo viverá na fronteira entre a novidade e a precariedade, podendo ser INABILITADO, ainda que tenha o MELHOR PREÇO, caso não consiga dentro dos prazos acima mencionados e estabelecidos por lei (art. 21 da Lei n. 8.666/93) atingir o percentual de contratações – de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) do seu efetivo – determinado pela lei federal, proporcionalmente ao seu quadro de funcionários.
Além da ilegalidade patente estabelecida pela Resolução, é evidente que tal obrigação reduz as possibilidades de uma boa seleção e julgamento, eis que não agiliza os processos de contratação. Ao contrário, ao invés de atrair novas propostas certamente irá afastar empresas idôneas e capazes dos certames, ante a insólita e burocrática fase antecedente de contratação de pessoal na área de Recursos Humanos, instalada há décadas nas relações de emprego, que cada vez mais busca, no dia a dia, a informalidade e não a formalidade excessiva como institui a referida Resolução.
Desse modo, na fase de HABILITAÇÃO e quando solicitada pela Administração Pública Estadual todas as empresas interessadas em fornec
er ao governo estadual deverão comprovar a contratação efetiva da seguinte forma: cópia da carteira de trabalho, bem como o recolhimento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários. Trata-se, a meu ver, de um verdadeiro retrocesso na lei de licitações e no processo administrativo de contratação.
Ainda que se admita que tal medida fosse implantada de modo a restabelecer a oportunidade de trabalho aos deficientes físicos, esta comprovação deveria ser exigida no final do certame, e somente, para àquela empresa que irá contratar com a administração pública, de modo a tornar menos oneroso o processo licitatório para as empresas interessadas (obtenção de certidões e confecção de propostas) por ser o vencedor, no universo de proponentes, o único beneficiado com a contratação.
Por outro lado, no contexto de “parceria” a Administração Pública não constitui para si nenhuma obrigação social nem financeira em contrapartida ao investimento do particular, pois se limita a impor a contratação de deficientes físicos e a fiscalizar as empresas privadas que estão ofertando seu preço, criando um desequilíbrio econômico do contrato e onerando inicialmente o pretenso interessado, que simplesmente quer apresentar sua proposta de preço.
Não se pode perder de vista que o interessado deve desde o início do processo de seleção comprovar através de cópias autenticadas e atualizadas pelo menos a cada 90 dias, a quitação do Imposto de Renda, ICM, ISS, INSS, FGTS, tributos mobiliários, de exportação, recolhimento de caução de 1% do valor a ser contratado, registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, prova de solidez para contrair validamente obrigações, como negativa de protestos, de ações em andamento, falência e concordata, inscrição no cadastro de contribuinte estadual e municipal, disponibilização de equipamentos, pessoal técnico especializado, máquinas, canteiros, registro na entidade profissional competente, ou seja, um custo que não terá qualquer retorno, a não ser que venha a ser considerado vencedor, pela proposta de MENOR preço.
Ademais, o conteúdo e a extensão da qualidade técnica dependem do objeto a ser contratado. Ao definir o objeto a ser contratado, a Administração Pública está delimitando a qualificação técnica que deverão apresentar eventuais interessados em participar da licitação. Assim, a qualificação técnica será demonstrada pela comprovação de desempenho anterior satisfatório, através de atestados de execução anteriores, responsável técnico, profissionais com experiência equivalente ou superior, registrados como sócios ou empregados.
Assim, conclui-se, que a Resolução da PGE teve sua redação, ampliando e tumultuando sobremaneira, a fase de HABILITAÇÃO.
Até que se promova a conversão dessa ilegalidade, viver-se-á um regime de desigualdade, onde participarão das licitações APENAS as empresas que contarem com uma estrutura administrativa (despachante) mais ágil, de modo a permitir a OBTENÇÃO DE TODAS AS CERTIDÕES E DOCUMENTOS DE SUA HABILITAÇÃO, com o risco de contratações realizadas imprudentemente, com vistas a atender uma deficiência social (desemprego) e não técnica.
Nesse sentido, entendemos, s,m,j, a interpretação do conceito de proposta mais vantajosa, finalidade primordial de toda licitação deve fazer-se em função das exigências do interesse público geral e das peculiaridades procedimentais da própria contratação. Por outro lado, as questões sociais devem ser resolvidas pontualmente, em projetos de ampliação do emprego pelo governo federal, estadual e municipal, e certamente em regime de parceria e não individualmente pelas empresas privadas.