RHS Licitações

Novas Exigências para Participação em Licitações no Estado do Rio de Janeiro

 

Por: Isabel Calmon

O Decreto nº 3298, de 20 de Dezembro de 1999, regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção ao trabalho.

Em continuidade, a Resolução nº 1863/2004 da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro aprovou MINUTA-PADRÃO (DOE 19.01.04) com a edição de cláusula que institui a obrigatoriedade da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, exigir dos Contratados, na fase de HABILITAÇÃO, a comprovação de que possui nos seus quadros permanentes, o percentual mínimo de empregados beneficiados pela Previdência Social – deficientes físicos -, com amparo no art. 36 do Decreto acima mencionado e art. 170 da Constituição Federal. De igual modo, a Resolução nº 1864/2004 determina aos contratantes privados que estejam na posse de imóveis pertencentes ao governo, que construam e assegurem o livre acesso para facilitar a locomoção dos deficientes físicos.

Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I – até duzentos empregados, dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV – mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

Considerações gerais acerca da inovação legislativa do Estado do Rio de Janeiro. A instituição de novo critério de habilitação nas licitações – riscos e incertezas de boas compras pelo Governo.

Atendendo reivindicações reiteradas, o anterior governo federal instituiu nova obrigatoriedade para as empresas privadas, através do Decreto nº 3298, de 20 de Dezembro de 1999, que regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989. De igual modo,  sobre o mesmo tema, o governo estadual publicou em 19 de janeiro do corrente ano, duas Resoluções da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro de nºs 1.863/2004 e 1864/2004. Nesse trabalho iremos nos concentrar na Resolução nº 1863/04.

A Resolução nº 1863 da PGE não representa, em si mesma, alguma inovação reprovável, mas acentua a insistência do governo em valer-se do particular, com vistas a repassar as suas funções sociais essenciais, o que tem sido bastante freqüente em outros segmentos (previdência, saúde, emprego, segurança, FGTS, etc.).

No caso das licitações, a Resolução que impõe a obrigatoriedade da empresa privada apresentar a comprovação das referidas contratações é totalmente inconstitucional, apesar de favorecer, inicialmente, os milhares de deficientes já tão discriminados pelo próprio governo, e portanto, parece muito uma medida popular do governo de valer-se de uma oportunidade política. Não se trata de oposição fundada na ausência dos pressupostos para exercício da competência legislativa, mas do agravamento de “ônus” do particular já gravemente acentuado no processo administrativo de licitação, o que conduz a seleção da proposta mais vantajosa para à Administração a resultados incertos e desiguais.

É que a  Resolução da PGE autoriza a inclusão de cláusula no contrato administrativo padrão que obriga a empresa que deseja fornecer à Administração Pública,  além dos “fartos” documentos enumerados nos artigos 27 a 31 da Lei Federal n. 8.666/93, instituídos para comprovar a qualificação jurídica, financeira, técnica e fiscal da empresa a ser contratada, também a de atender os artigos 1º e 2º da Resolução, que determinam que todas as empresas privadas acima de 100 empregados, devem, obrigatoriamente, conter no seu quadro de pessoal de 2% a 5% de deficientes físicos. Tal Resolução, na forma em que foi concebida pelo governo estadual, encontra-se muito mais voltada a resolver problemas pontuais do governo federal e estadual – desonerando-o da sua obrigação de empregar deficientes físicos -, em detrimento do particular. Vale frisar que não há sequer nenhuma proposta de participação do governo, em parceria com a empresa privada, com vistas a dividir tais encargos, a exemplo do que ocorre com as empresas privadas que fornecem alimentação a seus funcionários (Programa de Alimentação do Trabalhador) que se isentam de impostos sobre tais benefícios.

Bem por isso, a Resolução da PGE está eivada de problemas, que possivelmente deverão ser superados quando da aplicação correta da Resolução em conjunto com a Lei Federal de Licitações n. 8.666/93.

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