Modalidades de Licitações – A criação do Diálogo Competitivo como nova modalidade de licitação, a manutenção das modalidades do Pregão, Concorrência, Concurso e Leilão e a extinção das modalidades de Convite, Tomada e Preços e o Regime Diferenciado de Contratação (RDC) (Art.28);
“Agente de Contratação”, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação. Em caso de pregão, é designado pregoeiro (Art. 8º);
Sanções e crimes – Prevê punições mais rigorosas para fraudes e altera o Código Penal, para incluir um capítulo com punições nos casos de crimes em licitações e contratos administrativos (Art. 154 e seguintes e Art. 178);
– Endurecimento das penas, sobretudo nos casos de fraude à competição (conluio) e fraude no contrato (entrega de produto ou serviço de qualidade inferior) (arts. 337-F e 337-L do Código Penal)
– Criação do crime de omissão, modificação ou entrega de informações relevantes, que conduzam à elaboração de projetos incorretos que frustrem o caráter competitivo ou prejudiquem a obtenção da melhor vantagem à Administração. (art. 337-O, CP)
Estudo Técnico Preliminar – Haverá a exigência de estudo técnico preliminar na fase preparatória da licitação com a demonstração do interesse público e as bases para o prosseguimento da licitação, se esta for viável (Art. 6º, XX; e 18, § 1º);
Garantias – Estabelece que edital de licitação poderá exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos (Art.95);
Fornecimento por até 5 anos. Poderá ser celebrado contrato de até 5 anos para fornecimento continuado de bens e serviços. (art. 105)
Segue abaixo alguns dos tópicos da nova Le de Licitações, tais como:
Meios alternativos de solução de controvérsias – Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem (Art.150);
Duração do contrato de emergência. Contratação por emergência passa a ser de no máximo 360 dias. (art. 74, VIII)
Notificação compulsória. No momento da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária, a identificar os valores e beneficiários dos pagamentos (art. 145)
Quebra da ordem cronológica de pagamento. A ordem cronológica de pagamento poderá ser alterada em caso de grave e urgente necessidade pública. (art. 140, 1º)
Procedimentos auxiliares – Estão previstos como procedimentos auxiliares, o credenciamento, a pré-qualificação, o Procedimento de Manifestação e Interesse (PMI) e o Sistema de Registro de Preços (Art. 77);
Sistema de Registro de Preços – O prazo de vigência da ata de registro de preços previsto é de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, com a previsão de inexigibilidade e dispensa para registro de preços, na hipótese de contratação compartilhada. Também, foram estabelecidos limites as caronas em registro de preços (Art.81 e seguintes)
Governança – Dispõe sobre diversos artefatos de governança em contratações, tais como: plano anual de contratações, gestão de riscos, gestão por competências, alinhamento das contratações ao planejamento estratégico institucional, programa de integridade e controle em três linhas de defesa. Práticas mais modernas e reiteradas em jurisprudência foram absorvidas no Projeto (Art.168 e seguintes);
Hipóteses de extinção dos contratos por inadimplência da Administração Pública – Na hipótese de atraso de pagamento pela Administração (exceptio non adimpleti contractus) por mais 2 (dois) meses, os pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos por obras, serviços ou fornecimentos, já recebidos ou executados, ensejará a possibilidade de rescisão do contrato, pelo contratado. Atualmente, o prazo é de 90 dias (Art.136, §2º, IV);
Tratamento diferenciado a ME/EPP – O tratamento diferenciado previsto nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/06 não se aplica nas seguintes hipóteses (Art. 4º):
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- Valor estimado do item de licitação for maior que R$ 4,8 milhões para bens ou serviços em geral;
- Valor estimado da licitação for maior que R$ 4,8 milhões para obras e serviços de engenharia; e
- ME ou EPP tiver celebrado contratos com a Administração Pública que somem valores maiores que R$ 4,8 milhões no ano-calendário da licitação.
As respostas, a essas e outras dúvidas estão aqui: www.licitacao.com.br .