Estamos participando de um processo licitatório, regido pela Lei Nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras, a nossa empresa ficou classificada em segundo lugar em uma licitação, sendo que a primeira colocada foi desclassificada e atualmente devido a outros objetivos da nossa empresa, não temos mais interesse em executar o Contrato objeto da Licitação. Caso a nossa empresa desista do processo licitatório, incidirá sobre ela algum tipo de sanção?
Segundo o Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras:
Art. 119. É facultado à PETROBRAS, quando o convocado não assinar o instrumento contratual, no prazo e condições estabelecidos: I – convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos Preços Atualizados em conformidade com o Edital; ou II – revogar a licitação. Parágrafo único. A recusa do convocado em celebrar o contrato pode ensejar a aplicação de sanção administrativa, na forma do Art.83 da Lei nº 13.303.
Assim, seria possível a aplicação de penalidade. Entretanto, deve-se verificar o que consta do Edital.
(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor (a) da RHS LICITAÇÕES).