A lei 13.303/2016 estabeleceu o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista.
O artigo 38, traz um roll de situações que impedem empresas de participar de licitações públicas.
Especificamente os incisos VI e VII do referido artigo, estabelece:
VI – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VII – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
Pergunta-se:
- Estará eternamente impedida de participar de licitações empresas que tenham sócios ou administrador que eram sócio ou administrador na época em que a empresa foi suspensa, impedida ou declarada inidônea?
- Se a pergunta acima for positiva, isso não estaria contrariando a constituição, quanto ao caráter perpétuo da pena (art. 5º, XLVII , “b”, CF/88)?
- Se a pergunta 2 for positiva, como as empresas que foram em algum momento de sua história suspensas poderão participar das licitações?
Em princípio, entendo que a extensão da sanção aos sócios (ou administrador) deveria coincidir, e se restringir, cronologicamente com a sanção original aplicada à pessoa jurídica apenada.
Do contrário, a extensão da sanção teria prazo indeterminado.
As empresas que foram em algum momento de sua história suspensas poderão participar das licitações após decorrido o prazo da sanção.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).