Na ausência da certidão negativa Estadual emitida pela Procuradoria Geral do Estado pelo motivo de débito em processo judicial não ajuizado, podemos enviar a Certidão Positiva com efeito de negativa nos processos de licitação como forma de comprovar a regularidade Fiscal? Em caso afirmativo, este documento é aceito em 100% dos casos ou cada Órgão pode possuir exigências distintas?
1. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa, expedida em casos de parcelamento de débito, penhora ou exigibilidade suspensa, é documento que deverá ser aceito pela Administração, para fim de prova de regularidade com determinado tributo.
2. Tal disposição encontra amparo no próprio Código Tributário Nacional:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (grifo nosso).
3. Portanto, trata-se de uma praxe administrativa, efetuada pelos órgãos, a aceitação da Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Caso haja algum problema, que gere a inabilitação da empresa, caberá recurso, com fundamento no dispositivo legal acima.
(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).