RHS Licitações

Na ausência da certidão negativa, pode enviar certidão positiva?

Na ausência da certidão negativa Estadual emitida pela Procuradoria Geral do Estado pelo motivo de débito em processo judicial não ajuizado, podemos enviar a Certidão Positiva com efeito de negativa nos processos de licitação como forma de comprovar a regularidade Fiscal? Em caso afirmativo, este documento é aceito em 100% dos casos ou cada Órgão pode possuir exigências distintas?

1. A Certidão Positiva com Efeito de Negativa, expedida em casos de parcelamento de débito, penhora ou exigibilidade suspensa, é documento que deverá ser aceito pela Administração, para fim de prova de regularidade com determinado tributo.

2. Tal disposição encontra amparo no próprio Código Tributário Nacional:

 

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

 

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (grifo nosso).

 

3. Portanto, trata-se de uma praxe administrativa, efetuada pelos órgãos, a aceitação da Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Caso haja algum problema, que gere a inabilitação da empresa, caberá recurso, com fundamento no dispositivo legal acima.

 

 

(Colaborou Professora Simone Zanotello de Oliveira, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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