A micro empresa não é obrigado fazer escrituração fiscal só livro diário, portanto, não faz balanço financeiro. Ocorre que em diversas licitações é solicitado nos editais, como também nos cadastros de fornecedores. Isso é legal?
Entendo que o balanço é exigível, assim como, determinados índices econômico-financeiros dele reflexos, desde que tais exigências sejam necessárias ao cumprimento das obrigações contratuais decorrentes da respectiva licitação.
Sobre o tema, reproduzo abaixo a resposta dada pelo Professor Ariosto Mila Peixoto à pergunta: Existe legislação que isenta a microempresa da apresentação de balanço patrimonial em licitações?
1) Há dois aspectos em sua consulta: o tributário e o administrativo. Sob o aspecto tributário, de fato, a empresa optante pelo regime do SIMPLES não estaria obrigada a formar anualmente o Balanço. Ocorre que, sob o aspecto administrativo, a Lei de Licitações tornou a apresentação do balanço patrimonial obrigatória.
Diante do conflito: “apresentar” ou “não apresentar” o Balanço, o administrador público poderá socorrer-se do princípio da especialidade, ou seja, para cada caso, utilizar-se-á a legislação específica (que rege a conduta; o ato administrativo que se pretenda produzir) em detrimento da norma conflitante. Portanto, se a finalidade do ato é a participação em procedimento licitatório; para os fins do disposto no art. 31, da Lei 8.666/93, deverá apresentar o balanço patrimonial, ainda que a norma de direito tributário diga o contrário.
2) No caso das MPEs, a Lei Complementar não exauriu (não regulamentou) o assunto, razão pela qual, entendo cabível a hipótese acima.
3) Entretanto, se a licitação ocorrer no âmbito da Administração Pública Federal, HÁ SIM REGULAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA. O Decreto (federal) nº 6.204/07, determinou que as MPEs, conforme o caso, estejam dispensadas de apresentar o balanço patrimonial, conforme artigo 3º que segue transcrito abaixo.
Mas por que ela só vale em licitações da Administração Federal?
Porque, pela própria natureza, abrangência e eficácia do decreto federal, a regulamentação é limitada à esfera Federal, tendo os Estados e Municípios a competência complementar para regulamentar o assunto no âmbito de suas circunscrições.
“Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”.
(Colaboraram Professores. Ariosto Mila Peixoto e Dr. Roberto Baungartner, advogados especializados em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultores Jurídicos da RHS LICITAÇÕES)