Leonardo Jacob
Em 18 de junho, publicado no Diário Oficial da União em 19 de junho de 2018, o Governo Federal editou o Decreto 9.412 que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Os valores passam a ser os seguintes:
Os novos valores terão vigência a partir de 19 de julho de 2018, ou seja, 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto.
Em primeiro momento os valores impressionam, umas vez foram multiplicados em mais de duas vezes e, sob este aspecto, da variação de valor vale explicar os motivos e a legalidade do reajuste.
O artigo 120 da Lei 8.666/93 e alterações assim prevê:
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
A partir do dispositivo legal a principal conclusão é a de que, por Decreto, está autorizado o Governo Federal a revisar os valores fixados na Lei.
Os valores originais e ora alterados pelo Decreto em análise, foram estabelecidos, por Lei, no ano de 1998, mais precisamente em 27 de maio, através do diploma de número 9.648.
Decorridos 25 (vinte e cinco) anos, dentro de suas competências e atribuições legais, o Governo Reajusta os valores em 120%, enquanto o IPCA acumulado no mesmo período é de cerca de 240% ou seja, o dito reajuste dos valores corresponde à metade da correção monetária acumulada no período.
O Decreto é legal, editado dentro dos limites, competências e atribuições legais correspondentes e tem como objetivo, atualizar e corrigir os valores efetivos das modalidades licitatórias.
Talvez o momento não seja o mais apropriado, tendo em vista ser ano de eleições gerais e período no qual os casos de corrupção na Administração são desvendados quase que diariamente, no entanto, a correção é mais do que devida e acertada quando ajusta os valores, pela metade é verdade, à realidade econômica e financeira do País.
No Âmbito dos Municípios, em especial os de menor porte, a alteração é significativa propiciando importante agilidade no processo de compras.
Por fim, duas, no mínimo, serão as críticas ao ajuste dos valores.
A primeira será em relação à modalidade convite, uma vez que o conceito, mais antigo, traz consigo a pecha de menor transparência e competitividade. Confesso que, no ambiente de internet, Lei da Transparência, rigorosa fiscalização e controle dos Tribunais de Constas não me parece uma crítica relevante ou importante.
A segunda, esta sim, relevante e importante, no tocante às licitações exclusivas para Micro e Pequenas Empresas previstas no inciso I, do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006.
O limite de exclusividade, de R$ 80.000,00 não é mera coincidência e sim, claramente, atrelado ao valor original do convite quando da edição da Lei. Se alterado o limite do convite, por certo, ou por coerência, ou até mesmo por justiça, o valor da exclusividade também deveria ser alterado, muito embora através do respectivo processo legislativo.