Art. 23. A Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
§ 6o ……………………………………………………………………
I -………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
e) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e
II – ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 40. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 3º A habilitação ao INOVAR-AUTO será concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4o …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
II – assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 42. ………………………………………………………………
I – o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; ou …………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 43. Fica sujeita à multa de:
I – dez por cento do valor do crédito presumido apurado, a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida nesta Lei ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II – R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III – R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV – R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e
V – R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.
§ 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.” (NR)
Art. 24. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
II – poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e ………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 25. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
V – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
VI – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VII – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VIII – as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
IX – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
X – as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
XI – as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
………………………………………………………………………………….
§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
I – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término;
II – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e
III – no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.” (NR)
“Art. 8º ………………………………………………………………..
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§ 3º ……………………………………………………………………..
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XIII – empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV – de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
XV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XVI – de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
XVII – de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
XVIII – de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
XIX – de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XX – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
………………………………………………………………………………….
§ 6º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XX do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.” (NR)
“Art. 9º ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
VII – para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
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§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.
§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.” (NR)
Art. 26. O Anexo I a Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:
I – acrescido dos produtos classificados nos códigos da TIPI:
a) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00;
b) 1301.90.90;
c) 7310.21.90;
d) 7323.99.00;
e) 7507.20.00;
f) 7612.10.00;
g) 7612.90.11;
h) 8309.10.00;
i) 8526.10.00;
j) 8526.91.00;
k) 8526.92.00;
l) 9023.00.00;
m) 9603.10.00;
n) 9603.29.00;
o) 9603.30.00;
p) 9603.40.10;
q) 9603.40.90;
r) 9603.50.00;
s) 9603.90.00;
t) 9404.10.00; e
u) 9619.00.00; e
II – subtraído dos produtos classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12.
§ 1º As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso II do caput poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2º A antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.
Art. 27. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14. ……………………………………………………………..
I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação:
a) ao art. 18;
b) ao art. 19; e
c) à alínea “u” do inciso I do caput do art. 26; e
d) ao inciso II do caput do art. 26;
II – a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
b) aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
c) às alíneas de “a” a “s” do inciso I do caput do art. 26; e
d) ao art. 27; e
III – na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 29. Fica revogado o inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, resguardados os direitos contratuais dos atuais concessionários e permissionários, na data de publicação desta Medida Provisória.
Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Luiz Antônio Rodrigues Elias