Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a expensas do próprio Fundo, os valores do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º. A adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 2001, em relação às contas a que se refere o caput, será caracterizada no ato de recebimento do valor creditado na conta vinculada, dispensada a comprovação das condições de saque previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º. Caso a adesão não se realize até o final do prazo regulamentar para o seu exercício, o crédito será imediatamente revertido ao FGTS.
Art. 2º. O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a setenta anos ou que vier a completar essa idade até a data final para firmar o termo de adesão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 110, de 2001, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a referida Lei Complementar, com a redução nela prevista, em parcela única, no mês seguinte ao de publicação desta Medida Provisória ou no mês subseqüente ao que completar a mencionada idade.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
DOU nº 134, de 15.7.2002