Entendo que não pode haver a exigência de marca no edital., mas em casos específicos como aquisição de medicamento, comprados por determinação judicial, pode-se exigir a marca, mesmo havendo a opção de genérico?
Se a vida ou o estado de saúde do paciente exigem providências emergenciais, então a licitação pode ser dispensada (Lei 8.666/93, art. 24). De outro lado, cabe registrar que há decisões judiciais que admitem o “genérico equivalente”, conforme abaixo.
RECURSO ESPECIAL Nº 773.654 – RS (2005/0134452-5)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : BRUNO DE CASTRO WINKLER E OUTROS
RECORRIDO : SETEMBRINO MARQUES BISCAHYNO
ADVOGADO : ASSUMPÇÃO NASO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ (07 E 83).
1. Inadmissível o Recurso Especial para reexame de prova (Súmula 07 da Corte).
2. Inviável o apelo especial quando o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência iterativa do STJ (Súmula 83).
3. Ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado objetivando o fornecimento do medicamento Aerolin Spray e Meticorem , ou genérico equivalente.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)