Foi publicada na edição do Diário Oficial de 24/12/12, a Medida Provisória n° 630 (MP), responsável por alterações na Lei n° 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Apenas como nota introdutória, o RDC foi criado como um novo modelo de contratações públicas, buscando maior celeridade e menor burocracia, comparando-se à Lei n° 8.666/93.
Quando o RDC foi instituído, seu campo de utilização era restritivo às contratações referentes aos Jogos Olímpicos de 2016 e a Copa do Mundo em 2014, bem como às obras de infraestrutura e de contratação de serviços para aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades que seriam sedes dos jogos. Em 2012, com a edição de algumas novas leis, teve seu objeto estendido às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Nesse contexto, temos a principal alteração advinda com a edição da MP ora em comento, que inclui mais uma possibilidade de utilização do RDC para as obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. Como era de se esperar, a flexibilidade e celeridade nas contratações já verificadas na utilização do RDC vem trazendo amp liação no seu objeto, por meio de inclusões pontuais ao regime.
Não é só. A MP traz ainda significativa alteração na legislação (art. 4º, IV da Lei do RDC) ao permitir que a Administração preste garantias em contratos decorrentes do RDC, o que não se trata de novidade em contratos administrativos, na medida em que a Lei de PPP já admite essa possibilidade. Sem dúvida esta é uma importante inovação nos contratos de obras e serviços, na medida em que devem trazer maior segurança às empresas e seus financiadores, especialmente quando de contratações complexas e com altos valores envolvidos.
As últimas alterações promovidas pela MP que acaba de alterar o RDC referem-se à contratação integrada, modalidade contratual inaugurada pelo regime. Com a vigência da MP, para que a Administração contrate nesses moldes será necessário que o objeto contratado envolva inovação tecnológica ou técnica, possibilidade de execução com diferentes metodologias ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. Além disso, foi revogado o inciso que obrigava a Administração a adotar o critério de julgamento de técnica e preço nas licitações para tais contratações. Estas mudanças, assim como outras questões pontuais já alteradas no RDC, indicam aparente tentativa do governo federal em aprimorar o modelo, a partir das tentativas e erros que vem sendo encontrados na execução do RDC.
Mesmo assim, critica-se a edição de MP para as alterações aqui apresentadas, visto que, por expressa determinação constitucional, essas devem ser editadas mediante relevância e urgência do assunto envolvido – o que certamente não é o caso da matéria envolvida na MP 630. Não se pretende afastar a sensibilidade da questão da segurança pública no Brasil. Decerto a construção de mais e melhores presídios e estabelecimentos de ressocialização são imprescindíveis, mas questionar a necessidade e o motivo desta alteração no RDC por meio de uma MP é totalmente pertinente. Afinal, fica a dúvida: o serviço penitenciário realmente necessita, com urgência e relevância estar no rol de contratações via RDC? Por que incluir o sistema penitenciário e não a construção de escolas? Por que somente um segmento específico e não um grupo maior? Enfim, não é a inclusão de mais uma alternativa ao RDC, mas os meios pelos quais a inclusão foi feita que suscitam questiona mentos.
Até o momento da edição desse informativo, ainda não fora publicada a exposição de motivos da Presidenta da República. Talvez, com a disponibilização destes motivos, poder-se-á responder algumas das questões acima.
Por: Rosane Menezes Lohbauer, Rodrigo Barata e Cecília Alvarez
(Fonte: Administradores)