Licitação por lote de objeto divisivel

Quero participar de uma licitação, porém na análise do objeto no edital, trata-se de dois serviços distintos no mesmo lote dividido em itens. Posso impugnar o edital, uma vez que dessa forma inviabiliza nossa participação?

O TCU tem uma súmula (247) com a seguinte redação:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

Isso significa que a divisão do objeto deve ser feita de forma a privilegiar a participação do maior número possível de interessados. Desta forma, o objeto divisível deve ser, em regra, organizado em suas frações. No entanto, é preciso destacar que se a reunião de dois itens tiver uma justificativa razoável, então ela será admitida.

No seu caso, é preciso demonstrar, a partir dos detalhes do serviço (que você conhece melhor do que ninguém) que os itens poderiam ser licitados em itens (e não reunidos em um lote), sem prejuízo para a administração, e de modo a privilegiar a participação do maior número de licitantes.

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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