Consulta:
Para aquisição de bens/materiais, pode-se utilizar a modalidade concorrência?
Para concorrência de aquisição de materiais, é permitido exigir do licitante garantia inicial de 1% até o último dia útil anterior a data de abertura dos envelopes?
Resposta:
SIM, a licitação pode ser realizada na modalidade de “Concorrência” para aquisição de bens/materiais, exceto no casos previstos no Decreto (Presidencial) N. 10.024 de 20 de setembro de 2019:
“Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
- 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
- 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.
- 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.”
No caso de licitação na modalidade de concorrência a Lei N. 8.666/93 admite a caução prévia de participação no seguintes termos:
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(…)
III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.”
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).