No ano de 1993 a Lei de Licitações começa a sofrer as mudanças esperadas
Em 21 de junho de 1993 torna-se vigente a Lei Federal nº 8.666, em substituição ao Decreto 2.300/86, com o objetivo de regulamentar o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. O estatuto com 126 artigos procurou suprir lacunas existentes no revogado Decreto 2.300/86; frear qualquer impulso infrator através do Capítulo IV, Seção III tipificando os crimes e cominando as penas aos seus infratores; estabeleceu inovações e deu ênfase, principalmente, às licitações e contratações de obras e serviços de engenharia.
As severas críticas não demoraram a surgir. Acusavam a existência de lacunas, obscuridades e principalmente o engessamento imposto à Administração pela nova Lei. Dúvidas a respeito do procedimento licitatório e quanto ao gerenciamento dos contratos eram comuns, pois tratava-se da aplicabilidade de uma nova lei, um novo texto legal com muitas diferenças em relação ao revogado Decreto. Com o regramento federal alguns novos conceitos começaram a aparecer, mas a interpretação de muitos dispositivos era desencontrada e eram vários os aspectos que necessitavam ser emendados; a idéia de alterações para o recente estatuto tornava-se voz corrente.
Em menos de um ano após o início da vigência da Lei Federal 8.666/93, surge a Lei 8.883 de 08 de junho de 1994, que promoveu inúmeras alterações visando, principalmente, as necessárias retificações, acrescer novas definições e incluir mandamentos a fim de complementar a Lei 8.666/93 e torná-la aplicável e eficaz. Algumas alterações introduzidas foram: novas hipóteses de dispensa de licitação (artigo 24), a exigência da prova de regularidade perante o FGTS (art. 29), a possibilidade do parcelamento de compras (art. 23), a inclusão do “maior lance ou oferta” como tipo de licitação (art.45), a possibilidade do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (art.65), redução dos prazos recursais no caso de carta convite (art. 109) etc.
Em seguida novas Leis são promulgadas com a finalidade de esclarecer pontos ainda obscuros, preencher lacunas e adequar o texto do diploma federal de licitações e contratos à nova realidade nacional não contemplados pelos dois estatutos anteriores: Lei 9.032 de 28 de abril de 1995; Lei 9.648 de 27 de maio de 1998 e Lei 9.854 de 27 de outubro de 1999.
Com as mudanças introduzidas pelas citadas leis, o Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos adquire certa maturidade e começa a ser respeitado pelos que antes o criticavam.
O diploma federal ainda requer aprimoramento, mas demonstrou significativa melhora desde sua primeira edição.
A informática torna-se um importante aliado da Administração
A partir de 1993 a Administração Pública encontra na informatização de seus procedimentos, importante aliado para o controle e celeridade de suas contratações. A participação ainda era tímida mas já prenunciava tempos de profundas inovações. Com programas complicados à visão do leigo, os Editais eram digitados por técnicos em informática e qualquer alteração promovida, necessitava a presença do funcionário especializado. Muitos servidores não acreditavam na evolução dos sistemas e confiavam em suas fiéis companheiras – as máquinas de escrever – como meio simples e eficiente de se produzir um documento. Qualquer um que acompanhou a instrução de um procedimento licitatório na citada época, lembra quão difícil era produzir um instrumento convocatório na máquina de escrever, com inúmeras páginas e sem possibilidade de erro. Após produzido o Edital, o surgimento de qualquer alteração ou mesmo a constatação de um erro de datilografia, produzia verdadeiro pânico nos seus responsáveis, pois em alguns casos, o instrumento convocatório deveria ser refeito, gerando morosidade ao procedimento licitatório.
Mas o tempo passou. E quando falamos em tempo no campo da informática, os resultados não tardam a surgir. O rápido desenvolvimento trouxe programas simples, fáceis de entender e manusear, facilitando o trabalho do administrador público. Os computadores pessoais e impressoras instalados nos órgãos e unidades administrativas geram documentos com rapidez e qualidade (de impressão) dando celeridade à instrução do devido pro
cesso legal.