RHS Licitações

Leilão

 

Por: Simone Zanotello
 

O leilão é a modalidade de licitação na qual podem participar quaisquer interessados e deverá ser utilizada predominantemente para a venda de bens móveis inservíveis, salientando-se que esses não são, necessariamente, bens deteriorados, cabendo também para os casos de bens que não têm mais utilidade para a Administração Pública. Caberá, ainda, para a venda de bens semoventes (cavalos, bois, etc.)

Produtos legalmente apreendidos, em virtude de fiscalização, por exemplo, ou penhorados, quando necessária a sua venda, também deverão ter sua venda processada por leilão. Nessa aplicação, cabe uma ressalva com relação ao termo “penhorado”, disposto no art. 22, § 5º da Lei n°. 8.666/93. Na realidade, a expressão mais adequada deveria ser “empenhado”, já que a “penhora” é uma prerrogativa do Poder Judiciário, e não do Poder Executivo.

É importante salientar que quando a Administração for vender bens móveis, ainda que tenham sido apreendidos ou empenhados, conforme disposto no art. 17, § 6o., da Lei nº. 8.666/93, deverá respeitar o limite previsto no art. 23, II, “b” do mesmo diploma legal (atualmente R$ 650.000,00) para utilizar a modalidade leilão, montante esse apurado pelo órgão promotor da licitação, mediante avaliações prévias de mercado. Acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência.

Quanto aos bens imóveis, aqueles cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, podem ser alienados por leilão, por força do art. 19, sendo também cabível a concorrência, conforme já explicitado em artigo anterior. E com relação às concorrências para a venda de bens imóveis, de acordo com o art. 18 de Lei nº. 8.666/93, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação, dispensando-se qualquer outra exigência.

O processamento do leilão dar-se-á pelo comparecimento dos interessados em local e hora determinados em edital, para apresentarem seus lances ou ofertas, os quais nunca poderão ser inferiores ao valor de referência estipulado pelo órgão, fruto de uma avaliação prévia.

A publicidade para o leilão é de 15 (quinze) dias corridos, devendo seu resumo contar com veiculação em órgão de imprensa oficial, em jornal de grande circulação e afixação em mural do órgão, a exemplo das concorrências e das tomadas de preços.

O leilão, por sua simplicidade, poderá dispensar, inclusive, as exigências de habilitação. No entanto, o órgão poderá exigir que o arrematante efetue o pagamento do total arrematado à vista, ou de apenas uma parte no ato do leilão, condicionando a entrega dos bens ao pagamento do restante, em prazo a ser estipulado. Caso o arrematante não efetue o pagamento, perderá o direito dos lotes e estará sujeito às penas do edital. E na hipótese de não complementar o pagamento, o arrematante também perderá o direito aos lotes e ao valor parcial já recolhido. Mas o importante é que todas essas condições estejam previamente estipuladas no edital.

Também é imprescindível que conste do edital do leilão a descrição minuciosa dos bens a serem vendidos, seus quantitativos, o local para exame e, principalmente, o estado em que se encontram, a fim de não ocorrer problemas futuros com um arrematante que alegue não haver conhecido o produto de sua aquisição. E, com mais razão ainda, o leilão deverá ocorrer, preferencialmente, no local onde os bens se encontrem, como mais uma forma de se evitar essas futuras alegações.

Qualquer servidor efetivo e estável da Administração poderá ser designado para realizar um leilão. No entanto, esse procedimento também poderá ser conduzido por um leiloeiro oficial, devidamente investido nessa função.

O leilão também tem sido a modalidade de licitação utilizada no Programa Nacional de Desestatização, criado por força da Lei Federal n°. 9.491/97, popularmente conhecido como “privatização”, com algumas particularidades. Esse programa tem por finalidade promover uma reformulação nas atividades do Estado, transferindo-as para a iniciativa privada.

Um aspecto a ser considerado, é que a legislação para a  alienação de bens da Administração Pública, tanto móveis, quanto imóveis, também prevê casos nos quais a licitação poderá ser dispensada. Essas hipóteses, nas quais o leilão poderá ser afastado, estão dispostas no art. 17 da Lei de Licitações, sendo que dentre elas podemos destacar:

a) bens imóveis – dação em pagamento, doação exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, permuta por outro imóvel que atenda às necessidades da Administração, etc.

b) bens móveis – doação exclusivamente para fins e uso de interesse social (se for a decisão mais oportuna e conveniente), permuta entre órgãos ou entidades da Administração  Pública, venda de ações e de títulos na forma da legislação vigente, etc.

Por fim, haverá possibilidade, inclusive, da realização de leilões internacionais, sendo que, nesse caso, o pagamento poderá ser estendido em até 24 (vinte e quatro) horas.

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