Referências, regulamentos e atualizações oficiais
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Lei de Licitações |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º
Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I –
os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do
Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no
desempenho de função administrativa;
II –
os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º
Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela
Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
§ 2º
As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no
exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos
estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada
por ministro de Estado.
§ 3º
Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de
empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira
ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I –
condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II –
condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e
procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a)
sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b)
não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c)
sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido
objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do
financiamento previamente à celebração do referido contrato;
§ 4º
A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo
de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições
contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
§ 5º
As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas
internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a
essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco
Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no
caput do art.
37 da Constituição Federal.
I –
alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II –
compra, inclusive por encomenda;
IV –
concessão e permissão de uso de bens públicos;
V –
prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI –
obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII
– contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art.
3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I –
contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e
gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a
concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II –
contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Art.
4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as
disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
§ 1º As disposições a que se refere o
caput deste artigo não são aplicadas:
I – no caso de licitação para
aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte;
II – no caso de contratação de obras e
serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte.
§ 2º A obtenção de benefícios a que se
refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de
pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não
tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados
extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante
declaração de observância desse limite na licitação.
§ 3º
Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será
considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I –
órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II –
entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III
– Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as
fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV –
Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública
atua;
V –
agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce
mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da
Administração Pública;
VI –
autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VII
– contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública
responsável pela contratação;
VIII
– contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas,
signatária de contrato com a Administração;
IX –
licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que
participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório,
sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador
de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece
proposta;
X –
compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30
(trinta) dias da ordem de fornecimento;
XI –
serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada
utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
XII
– obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das
profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio
ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam
um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração
substancial das características originais de bem imóvel;
XIII
– bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais de mercado;
XIV
– bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou
complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput
deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
XV –
serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras
realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade
administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XVI
– serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos,
que:
a)
os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do
contratante para a prestação dos serviços;
b) o
contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de
uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o
contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à
distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus
contratos;
XVII
– serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao
contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em
período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente,
pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
XVIII – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a)
estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b)
pareceres, perícias e avaliações em geral;
c)
assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d)
fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e)
patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f)
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g)
restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h)
controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de
obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na
definição deste inciso;
XIX
– notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo
conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite
inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena
satisfação do objeto do contrato;
XX –
estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público
envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de
referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação;
XXI
– serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas
a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a
Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o
inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de
lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos
especializados, que compreendem:
a)
serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto
ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de
manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com
preservação das características originais dos bens;
b)
serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou
complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a”
deste inciso;
XXII
– obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor
estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
(Vide
Decreto nº 10.922, de 2021)
(Vigência)
(Vide
Decreto nº 11.317, de 2022)
Vigência
(Vide
Decreto nº 11.871, de 2023)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.343, de 2024)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.807, de 2025) Vigência
XXIII – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens
e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a)
definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b)
fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos
técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar
esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações
sigilosas;
c)
descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do
objeto;
e)
modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu
encerramento;
f)
modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g)
critérios de medição e de pagamento;
h)
forma e critérios de seleção do fornecedor;
i)
estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os
respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e
classificado;
XXIV
– anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração
do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a)
demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de
demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do
empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao
nível de serviço desejado;
b)
condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
d)
estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área
de influência, quando cabível;
e)
parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de
facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f)
proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g)
projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção
proposta;
h)
levantamento topográfico e cadastral;
j)
memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes
construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões
mínimos para a contratação;
XXV
– projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o
complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a)
levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos,
ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e
levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b)
soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de
forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da
realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes
quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c)
identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo
a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança
executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina,
considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
d)
informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos,
de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e)
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f)
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos
de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório
exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III,
IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;
XXVI
– projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no
projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos
a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de
acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXVII – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro
decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a)
listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que
possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de
eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua
ocorrência;
b)
no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto
com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em
soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das
soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c)
no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto
com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em
soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência
entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto
básico, consideradas as características do regime de execução no caso de
obras e serviços de engenharia;
XXVIII – empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou
do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXIX
– empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço
por preço certo e total;
XXX
– empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade,
compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao
contratante em condições de entrada em operação, com características
adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os
requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e
operacional;
XXXI
– contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de
engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os
projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia,
fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste,
pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega
final do objeto;
XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e
serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e
desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia,
fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste,
pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega
final do objeto;
XXXIV – fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação
em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por
sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;
XXXV
– licitação internacional: licitação processada em território nacional na
qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a
possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na
qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em
território estrangeiro;
XXXVI – serviço nacional: serviço prestado em território nacional, nas
condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVII – produto manufaturado nacional: produto manufaturado produzido no
território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as
regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVIII – concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e
serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia,
cujo critério de julgamento poderá ser:
b)
melhor técnica ou conteúdo artístico;
XXXIX – concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor
técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao
vencedor;
XL –
leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens
móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
XLI
– pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e
serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou
o de maior desconto;
XLII
– diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras,
serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com
licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o
intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas
necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o
encerramento dos diálogos;
XLIII – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que
a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer
bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão
ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
XLIV
– pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por
meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou
parcial, dos interessados ou do objeto;
XLV
– sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização,
mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou
concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de
serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
XLVI
– ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, no qual são
registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e
as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital
da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas
apresentadas;
XLVII – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração
Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro
de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVIII – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração
Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para
registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XLIX
– órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração
Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para
registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
L –
comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber,
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares;
LI –
catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema
informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços,
destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela
Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;
LII
– sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por
autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma
centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos
e entidades;
LIII
– contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços,
que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o
objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de
despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da
economia gerada;
LIV
– seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações
assumidas pelo contratado;
LV –
produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras
necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica,
desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em
projeto de pesquisa;
LVI
– sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas
1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de
serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for
por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral,
semi-integrada ou integrada;
LVII
– superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração,
caracterizado, entre outras situações, por:
a)
medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b)
deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em
diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c)
alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d)
outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos
contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro,
prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a
Administração ou reajuste irregular de preços;
LVIII – reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de
correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais;
LIX
– repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de
contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da
variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data
vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do
mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio
coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da
mão de obra;
LX –
agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
DOS
AGENTES PÚBLICOS
Art.
7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas
de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e
designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à
execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I –
sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Administração Pública;
II –
tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida
por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III
– não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º
A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o
princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de
fraudes na respectiva contratação.
§ 2º
O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos
estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno da Administração.
Art.
8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada
pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
§ 1º
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
§ 2º
Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os
requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3
(três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados
pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver
sido tomada a decisão.
§ 3º
As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio,
ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e
gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em
regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o
apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
(Regulamento)
Vigência
§ 4º
Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por
prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 5º
Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
certame será designado pregoeiro.
Art.
9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I –
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a)
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b)
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
do domicílio dos licitantes;
c)
sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II –
estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III
– opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa em lei.
§ 1º
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante,
devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de
interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos
da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º
As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica.
Art.
10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem
participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de
que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa,
controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância
de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do
§ 1º do
art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente
público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
II –
provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo
administrativo ou judicial.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o
agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi
praticado o ato questionado.
DAS
LICITAÇÕES
DO
PROCESSO LICITATÓRIO
Art.
11. O processo licitatório tem por objetivos:
I –
assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo
de vida do objeto;
II –
assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa
competição;
III
– evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente
inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV –
incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável
pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar
e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o
intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo,
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art.
12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
I –
os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua
realização e assinatura dos responsáveis;
II –
os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária
a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei;
III
– o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a
aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua
proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do
processo;
IV –
a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá
ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original
ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade
pessoal;
V –
o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de
autenticidade, salvo imposição legal;
VI –
os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam
produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
VII
– a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis
pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento,
elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as
contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentárias.
(Regulamento)
§ 1º
O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput
deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio
eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de
licitações e na execução dos contratos.
§ 2º
É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou
jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art.
13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as
hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I –
quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II –
quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
Art.
14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato,
direta ou indiretamente:
I –
autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa
física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou
fornecimento de bens a ele relacionados;
II –
empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do
projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais
de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico
ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou
fornecimento de bens a ela necessários;
III
– pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação,
impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe
foi imposta;
IV –
aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade
contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue
na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de
licitação;
V –
empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da
Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI –
pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do
edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por
exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições
análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados
pela legislação trabalhista.
§ 1º
O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será
também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física
ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada,
inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente
comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica
do licitante.
§ 2º
A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos
projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput
deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da
contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que
sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
§ 3º
Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo
econômico.
§ 4º
O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou
serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico
e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo,
nos demais regimes de execução.
§ 5º
Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas
parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou
por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da
contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que
integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja
declarada inidônea nos termos desta Lei.
Art.
15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa
jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as
seguintes normas:
I –
comprovação de compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados;
II –
indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua
representação perante a Administração;
III
– admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos
quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação
econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV –
impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais
de um consórcio ou de forma isolada;
V –
responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em
consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º
O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por
cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante
individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2º
O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios
compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim
definidas em lei.
§ 3º
O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato,
a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido
no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º
Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o
edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de
empresas consorciadas.
§ 5º
A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão
ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa
do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de
habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação
econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de
habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Art.
16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão
participar de licitação quando:
I –
a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras
estabelecidas na legislação aplicável, em especial a
Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a
Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II –
a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com
repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III
– qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto
contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV –
o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas
na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados
constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma
complementar à sua atuação.
Art.
17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
II –
de divulgação do edital de licitação;
III
– de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
§ 1º
A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante
ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases
referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que
expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º
As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica,
admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a
sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 3º
Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do
caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao
licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da
conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de
conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da
Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas
no termo de referência ou no projeto básico.
§ 4º
Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá
determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes
pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 5º
Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o §
2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser
gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo
licitatório depois de seu encerramento.
§ 6º
A Administração poderá exigir certificação por organização independente
acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)
como condição para aceitação de:
I –
estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II –
conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III
– material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de
habilitação.
DA
FASE PREPARATÓRIA
Da Instrução do Processo Licitatório
Art.
18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo
planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de
que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que
elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na
contratação, compreendidos:
I –
a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico
preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II –
a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo
de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o
caso;
III
– a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas
e ofertadas e das condições de recebimento;
IV –
o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua
formação;
V –
a elaboração do edital de licitação;
VI –
a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará
obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII
– o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução
de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de
escala;
VIII
– a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a
adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os
fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do
objeto;
IX –
a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa
de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de
maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação
econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento
das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou
técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de
empresas em consórcio;
X –
a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa
execução contratual;
XI –
a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação,
observado o art. 24 desta Lei.
§ 1º
O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste
artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da
contratação, e conterá os seguintes elementos:
I –
descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II –
demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual,
sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento
da Administração;
III
– requisitos da contratação;
IV –
estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia
de escala;
V –
levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis,
e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a
contratar;
VI –
estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por
preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII
– descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII
– justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX –
demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros
disponíveis;
X –
providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
XI –
contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII
– descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros
recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens
e refugos, quando aplicável;
XIII
– posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º
O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos
nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não
contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar
as devidas justificativas.
§ 3º
Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo
para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a
especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência
ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art.
19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às
atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de
licitações e contratos deverão:
I –
instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos
procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II –
criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras,
admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes
federativos;
III
– instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com
recursos de imagem e vídeo;
IV –
instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de
contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas
do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
V –
promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que
permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de
obras e serviços de engenharia.
§ 1º
O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser
utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou
o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º
A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o
inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV
do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao
respectivo processo licitatório.
§ 3º
Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que
adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem
da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou
tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a
substituí-la.
Art.
20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a
aquisição de artigos de luxo.
Regulamento
(Vigência)
§ 1º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os
limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e
luxo.
§ 2º
A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei,
novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição,
pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste
artigo.
Art.
21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8
(oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma
eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização
prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e
elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de
todos os interessados.
Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia
consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os
interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Art.
22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da
licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com
metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 1º
A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação
eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que
caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a
ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante
a execução contratual.
§ 2º
O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos,
especialmente quanto:
I –
às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação
econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja
considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada
pela parte que pretenda o restabelecimento;
II –
à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou
impedir a continuidade da execução contratual;
III
– à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato,
integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 3º
Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem
adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital
obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado.
§ 4º
Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de
fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de
projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua
responsabilidade na matriz de riscos.
Art.
23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível
com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de
bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do
objeto.
§ 1º
No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em
geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no
melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros,
adotados de forma combinada ou não:
I –
composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em
saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II –
contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
III
– utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a
data e hora de acesso;
IV –
pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de
6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V –
pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento.
§ 2º
No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia,
conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais
(ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na
seguinte ordem:
I –
composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para
serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais
obras e serviços de engenharia;
II –
utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e
a hora de acesso;
III
– contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV –
pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento.
§ 3º
Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal,
desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da
contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser
definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo
respectivo ente federativo.
§ 4º
Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão
em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de
mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 5º
No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia
sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado
da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou
não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e
o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento
sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste
artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de
avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada
às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 6º
Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no
mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no
mencionado parágrafo.
Art.
24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas, e, nesse caso:
I –
o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de
julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável
constará do edital da licitação.
Art.
25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras
relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às
penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega
do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º
Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas
de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§ 2º
Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam
causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência
do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra,
materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução,
conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 3º
Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de
referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em
sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem
necessidade de registro ou de identificação para acesso.
§ 4º
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o
edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de
integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da
celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a
serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu
descumprimento.
(Regulamento)
§ 5º
O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I –
obtenção do licenciamento ambiental;
II –
realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 6º
Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e
contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e
deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da
economicidade e da eficiência.
§ 7º
Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a
previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base
vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser
estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a
realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 8º
Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1
(um) ano, o critério de reajustamento será por:
I –
reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão
de índices específicos ou setoriais;
II –
repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou
predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação
dos custos.
§ 9º
O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual
mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação
seja constituído por:
I –
mulheres vítimas de violência doméstica;
(Vide Decreto nº
11.430, de 2023)
Vigência
II –
oriundos ou egressos do sistema prisional.
Art.
26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência
para:
(Regulamento)
I –
bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras;
II –
bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º
A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I –
será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do
inciso I do caput deste artigo;
II –
poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que
não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste
artigo;
III
– poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja
reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo
Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º
Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme
regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se
refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 5º
A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos
serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação
desses serviços no País for inferior:
I –
à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II –
aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o
caso.
§ 6º
Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras
poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que
o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da
Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo
isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou
acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 7º
Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento
dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados
estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser
restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de
acordo com o processo produtivo básico de que trata a
Lei nº 10.176, de 11
de janeiro de 2001.
Art.
27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício
financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no
art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma
delas.
Das Modalidades de Licitação
Art.
28. São modalidades de licitação:
§ 1º
Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração
pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a
combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Art.
29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se
refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir
padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e
serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a
alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
Art.
30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que
indicará:
I –
a qualificação exigida dos participantes;
II –
as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III
– as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao
vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o
vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do
art. 93 desta
Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua
execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades
competentes.
Art.
31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado
pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor
sobre seus procedimentos operacionais.
§ 1º
Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a
Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na
modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para
as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os
percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os
valores dos bens a serem leiloados.
§ 2º
O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial,
que conterá:
I –
a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua
situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II –
o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser
alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do
leiloeiro designado;
III
– a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os
semoventes;
IV –
o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se
excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada
inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que
serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V –
a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre
os bens a serem leiloados.
§ 3º
Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será
afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e
poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a
publicidade e a competitividade da licitação.
§ 4º
O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação
e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a
fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma
definida no edital.
Art.
32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a
Administração:
I –
vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a)
inovação tecnológica ou técnica;
b)
impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a
adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c)
impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão
suficiente pela Administração;
II –
verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas
que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes
aspectos:
a) a
solução técnica mais adequada;
b)
os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a
estrutura jurídica ou financeira do contrato;
§ 1º
Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes
disposições:
I –
a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio
eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e
estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação
de interesse na participação da licitação;
II –
os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser
previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem
os requisitos objetivos estabelecidos;
III
– a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar
vantagem para algum licitante será vedada;
IV –
a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas
ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu
consentimento;
V –
a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão
fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas
necessidades;
VI –
as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e
gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII
– o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada
fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII
– a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar
aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de
diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a
especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios
objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir
prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes
pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas
propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do
projeto;
IX –
a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas
apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a
concorrência entre as propostas;
X –
a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios
divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais
vantajosa como resultado;
XI –
o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de
pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes
aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão;
§ 2º
Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo
assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam
configurar conflito de interesses.
Dos Critérios de Julgamento
Art.
33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes
critérios:
III
– melhor técnica ou conteúdo artístico;
V –
maior lance, no caso de leilão;
Art.
34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por
técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração,
atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de
licitação.
§ 1º
Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros
fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme
disposto em regulamento.
§ 2º
O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado
no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos
aditivos.
Art.
35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará
exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos
licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será
atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste
artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de
natureza técnica, científica ou artística.
Art.
36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a
partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das
notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º
O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será
escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos
mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela
Administração nas licitações para contratação de:
I –
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual,
caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser
preferencialmente empregado;
II –
serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio
restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação;
III
– bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV –
obras e serviços especiais de engenharia;
V –
objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de
execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre
sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas
soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes,
conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 2º
No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as
propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos
licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para
a proposta técnica.
§ 3º
O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública
deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos
§§ 3º
e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.
Art.
37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser
realizado por:
I –
verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por
meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente
realizados;
II –
atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada
para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital,
considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o
programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos
produtos que serão entregues;
III
– atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores
aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta
Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º
A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3
(três) membros e poderá ser composta de:
I –
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes da Administração Pública;
II –
profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na
avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos
sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no
art. 7º desta Lei.
§ 2º Ressalvados os
casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual
previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art.
6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
(Promulgação partes
vetadas)
(Vide Decreto nº 10.922, de 2021)
(Vigência)
(Vide
Decreto nº 11.317, de 2022)
Vigência
(Vide
Decreto nº 11.871, de 2023)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.343, de 2024)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.807, de 2025) Vigência
II – técnica e preço, na
proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”
Art.
38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de
pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução
do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional
correspondente.
Art.
39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para
a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a
Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá
de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do
contrato.
§ 1º
Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput
deste artigo, os licitantes apresentarão:
I –
proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a)
as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou
fornecimento;
b) a
economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à
obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;
II –
proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se
estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 2º
O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da
economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo
para a remuneração devida ao contratado.
§ 3º
Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado
da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho,
deduzida a proposta de preço.
§ 4º
Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de
eficiência:
I –
a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será
descontada da remuneração do contratado;
II –
se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for
superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado
sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
Disposições Setoriais
Das Compras
Art.
40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo
anual e observar o seguinte:
I –
condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II –
processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III
– determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de
consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que
possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento
contínuo;
IV –
condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do
material;
V –
atendimento aos princípios:
a)
da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas,
técnicas ou de desempenho;
b)
do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c)
da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a
prevista no orçamento.
§ 1º
O termo de referência deverá conter os elementos previstos no
inciso XXIII
do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I –
especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento,
compatibilidade, durabilidade e segurança;
II –
indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisório e definitivo, quando for o caso;
III
– especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e
assistência técnica, quando for o caso.
§ 2º
Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser
considerados:
I –
a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II –
o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à
economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de
qualidade; e
III
– o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de
mercado.
§ 3º
O parcelamento não será adotado quando:
I –
a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior
vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II –
o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a
possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III
– o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor
exclusivo.
§ 4º
Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo,
desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá
exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados
mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação
de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
Art.
41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração
poderá excepcionalmente:
I –
indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado,
nas seguintes hipóteses:
a)
em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b)
em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e
padrões já adotados pela Administração;
c)
quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor
forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d)
quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida
pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir
apenas como referência;
II –
exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de
pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de
lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de
preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a
necessidade de sua apresentação;
III
– vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo
administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados
anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao
pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV –
solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante,
que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou
distribuidor.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste
artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando
realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
Art.
42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como
similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por
qualquer um dos seguintes meios:
I –
comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas
determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
II –
declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade
de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
III
– certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que
possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do
processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por
instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 1º
O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta,
certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
§ 2º
A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer
protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das
propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a
diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.
§ 3º
No interesse da Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste
artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação
ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no
edital.
Art.
43. O processo de padronização deverá conter:
I –
parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e
estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições
de manutenção e garantia;
II –
despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
III
– síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido,
divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 1º
É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade
de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato
que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com
indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa
decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.
§ 2º
As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado
serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica
das contratações desse tipo de solução.
Art.
44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo
técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada
opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
Art. 44-A. O processo licitatório para compra de
equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao
previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em
consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida
útil.
(Incluído pela Lei
nº 15.210, de 2025)
Vigência
§ 1º No edital
de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada
para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos
requisitos necessários à operação.
(Incluído pela Lei
nº 15.210, de 2025)
Vigência
§ 2º (VETADO).
(Incluído pela Lei
nº 15.210, de 2025)
Vigência
§ 3º (VETADO).
(Incluído pela Lei
nº 15.210, de 2025)
Vigência
§ 4º (VETADO).
(Incluído pela Lei
nº 15.210, de 2025)
Vigência
§ 5º (VETADO).
(Incluído pela Lei
nº 15.210, de 2025)
Vigência
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art.
45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar,
especialmente, as normas relativas a:
I –
disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas
obras contratadas;
II –
mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no
procedimento de licenciamento ambiental;
III
– utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que,
comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos
naturais;
IV –
avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V –
proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial,
inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas
obras contratadas;
VI –
acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são
admitidos os seguintes regimes:
I –
empreitada por preço unitário;
II –
empreitada por preço global;
VI –
contratação semi-integrada;
VII
– fornecimento e prestação de serviço associado.
§ 1º
É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto
executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
§ 2º
A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de
contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de
acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os
requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.
§ 3º
Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo
contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma
físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que
avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e
conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a
qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade
integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 4º
Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o
contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias
para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I –
o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II –
a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III
– a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens
expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV –
a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela
diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos
eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos
bens expropriados;
V –
em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na
posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 5º
Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração,
o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade
das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de
aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de
manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral
pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 6º
A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da
aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores.
§ 9º
Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do
caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão
sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do
cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de
resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por
preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens
unitários.
Dos Serviços em Geral
Art.
47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I –
da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas,
técnicas ou de desempenho;
II –
do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
§ 1º
Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I –
a responsabilidade técnica;
II –
o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da
redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III
– o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de
mercado.
§ 2º
Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital
deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de
deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o
contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível
com as necessidades da Administração.
Art.
48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área
de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a
seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I –
indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou
indiretamente o objeto contratado;
II –
fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago
pelo contratado;
III
– estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora
de serviço terceirizado;
IV –
definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V –
demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a
execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI –
prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da
Administração na gestão interna do contratado.
Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado
contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade
contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue
na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
Art.
49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais
de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa
contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I –
o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e
simultânea por mais de um contratado; e
II –
a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a
Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto
contratual relativamente a cada um dos contratados.
Art.
50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração,
sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados
diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
II –
recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal
remunerado e décimo terceiro salário;
III
– comprovante de depósito do FGTS;
IV –
recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V –
recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos
empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI –
recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista
em norma coletiva.
Da Locação de Imóveis
Art.
51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei,
a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do
bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de
amortização dos investimentos necessários.
Das Licitações Internacionais
Art.
52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às
diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às
exigências dos órgãos competentes.
§ 1º
Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda
estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.
§ 2º
O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em
virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será
efetuado em moeda corrente nacional.
§ 3º
As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º
Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos
a partir de estimativas ou médias dos tributos.
§ 5º
As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e
condições, na forma estabelecida no edital.
§ 6º
Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de
habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso
ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para
bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas
brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei.
DA
DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art.
53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o
órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle
prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º
Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da
Administração deverá:
I –
apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de
atribuição de prioridade;
II –
redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma
clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à
contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em
consideração na análise jurídica;
§ 3º
Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a
autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto
no art. 54.
§ 4º
Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração
também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas,
acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de
registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos
aditivos.
§ 5º
É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato
da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo
valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a
utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou
outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento
jurídico.
Art.
54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação
e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do
disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no
Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou,
no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em
jornal diário de grande circulação.
§ 2º
É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital
e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou
entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do
ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a
interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3º
Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade
responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no §
2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que
porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
DA
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
Art.
55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a
partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
a) 8
(oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço
ou de maior desconto;
b)
15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste
inciso;
II –
no caso de serviços e obras:
a)
10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor
preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços
comuns de engenharia;
b)
25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de
menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e
serviços especiais de engenharia;
c)
60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação
integrada;
d)
35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de
contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas
“a”, “b” e “c” deste inciso;
III
– para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15
(quinze) dias úteis;
IV –
para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço
ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
(Regulamento)
§ 1º
Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma
de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e
procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a
formulação das propostas.
§ 2º
Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser
reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.
56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I –
aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio
de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II –
fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e
hora designadas para sua divulgação.
§ 1º
A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados
os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º
A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério
de julgamento de técnica e preço.
§ 3º
Serão considerados intermediários os lances:
I –
iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de
julgamento de maior lance;
II –
iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais
critérios de julgamento.
§ 4º
Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a
Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos
estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais
colocações.
§ 5º
Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o
licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio
eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos
unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas
(BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao
valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços
unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral,
contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para
eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para
balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
Art.
57. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença
de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art.
58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a
comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta,
como requisito de pré-habilitação.
§ 1º
A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor
estimado para a contratação.
§ 2º
A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez)
dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for
declarada fracassada a licitação.
§ 3º
Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em
assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º
A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o
§
1º do art. 96 desta Lei.
DO
JULGAMENTO
Art.
59. Serão desclassificadas as propostas que:
I –
contiverem vícios insanáveis;
II –
não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III
– apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento
estimado para a contratação;
IV –
não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela
Administração;
V –
apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital,
desde que insanável.
§ 1º
A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente
em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º
A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das
propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme
disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º
No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de
avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço
global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes,
observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser
fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º
No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis
as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor orçado pela Administração.
§ 5º
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia
adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença
entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias
exigíveis de acordo com esta Lei.
Art.
60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os
seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I –
disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar
nova proposta em ato contínuo à classificação;
II –
avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual
deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de
atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III
– desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
(Vide Decreto nº
11.430, de 2023)
Vigência
IV –
desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme
orientações dos órgãos de controle.
§ 1º
Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados
por:
I –
empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do
órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante
ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no
território do Estado em que este se localize;
III
– empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País;
IV –
empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da
Lei nº 12.187,
de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º
As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a
aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art.
61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar
condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º
A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de
classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo
após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 2º
A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de
contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu
resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo
licitatório.
DA
HABILITAÇÃO
Art.
62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de
informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a
capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
III
– fiscal, social e trabalhista;
Art.
63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes
disposições:
I –
poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos
de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações
prestadas, na forma da lei;
II –
será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo
licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de
julgamento;
III
– serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer
caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do
licitante mais bem classificado;
IV –
será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva
de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência
Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
§ 1º
Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena
de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem
a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas
assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas
infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de
ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
§ 2º
Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o
conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser
contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a
necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de
realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de
vistoria prévia.
§ 3º
Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre
deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração
formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento
pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º
Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por
realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e
horário diferentes para os eventuais interessados.
Art.
64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a
substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de
diligência, para:
I –
complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos
licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da
abertura do certame;
II –
atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de
recebimento das propostas.
§ 1º
Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá
sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a
todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º
Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido
encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
Art.
65. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º
As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a
todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os
demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
§ 2º
A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a
distância, nos termos dispostos em regulamento.
Art.
66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante
exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada
por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando
cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Art.
67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e
técnico-operacional será restrita a:
I –
apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho
profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, para fins de contratação;
II –
certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional
competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na
execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na
forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III
– indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados
e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
IV –
prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso;
V –
registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o
caso;
VI –
declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e
das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º
A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou
valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham
valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total
estimado da contratação.
§ 2º
Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a
exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por
cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de
tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 3º
Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que
se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da
Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática
na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as
provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
§ 4º
Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades
estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se
comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 5º
Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou
atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao
objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que
não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 6º
Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do
caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da
licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 7º
Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso
V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da
assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade
profissional competente no Brasil.
§ 8º
Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo
licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico
referido nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 9º
O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a
qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a
potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar
atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§
10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior
emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o
contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade
desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os
seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I –
caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as
experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa
consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio,
salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências
atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II –
caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as
experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de
acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para
contratação de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual.
§
11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual
de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do
atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia
do instrumento de constituição do consórcio.
§
12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo,
não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais
que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções
previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em
decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato
profissional de sua responsabilidade.
Art.
68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a
verificação dos seguintes requisitos:
I –
a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
II –
a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;
III
– a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV –
a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V –
a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI –
o cumprimento do disposto no
inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal.
§ 1º
Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser
substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a
comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
§ 2º
A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput
deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
Art.
69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica
do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato,
devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices
econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo
licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I –
balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais
demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II –
certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da
sede do licitante.
§ 1º
A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por
profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo
licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º
Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de
rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º
É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante
que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas
parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º
A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação.
§ 5º
É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a
avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º
Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo
limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido
constituída há menos de 2 (dois) anos.
Art.
70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I –
apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente
admitido pela Administração;
II –
substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública,
desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência
ao disposto nesta Lei;
III
– dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata,
nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para
dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto
para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
(Vide
Decreto nº 10.922, de 2021)
(Vigência)
(Vide
Decreto nº 11.317, de 2022)
Vigência
(Vide
Decreto nº 11.871, de 2023)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.343, de 2024)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.807, de 2025) Vigência
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão
apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo
Poder Executivo federal.
DO
ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art.
71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade
superior, que poderá:
I –
determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II –
revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III
– proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de
terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV –
adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º
Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com
vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles
dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha
dado causa.
§ 2º
O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser
resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º
Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia
manifestação dos interessados.
§ 4º
O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e
aos procedimentos auxiliares da licitação.
DA
CONTRATAÇÃO DIRETA
Do Processo de Contratação Direta
Art.
72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I –
documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou
projeto executivo;
II –
estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no
art. 23 desta Lei;
III
– parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV –
demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V –
comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI –
razão da escolha do contratado;
VIII
– autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato
decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico oficial.
Art.
73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo,
fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de
outras sanções legais cabíveis.
Da Inexigibilidade de Licitação
Art.
74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos
casos de:
I –
aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de
serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivos;
II –
contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública;
III
– contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação:
a)
estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b)
pareceres, perícias e avaliações em geral;
c)
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
d)
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e)
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f)
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g)
restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h)
controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de
obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no
disposto neste inciso;
IV –
objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V –
aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de
localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a
Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante
atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do
fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é
fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua
contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade
permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do
profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação
direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita
a evento ou local específico.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo,
considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo
conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita
inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena
satisfação do objeto do contrato.
§ 4º
Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo,
é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais
distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º
Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo,
devem ser observados os seguintes requisitos:
I –
avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de
adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo
de amortização dos investimentos;
II –
certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que
atendam ao objeto;
III
– justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou
locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Da Dispensa de Licitação
Art.
75. É dispensável a licitação:
I –
para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores;
(Vide
Decreto nº 10.922, de 2021)
(Vigência)
(Vide
Decreto nº 11.317, de 2022)
Vigência
(Vide
Decreto nº 11.871, de 2023)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.343, de 2024)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.807, de 2025) Vigência
II –
para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), no caso de outros serviços e compras;
(Vide
Decreto nº 10.922, de 2021)
(Vigência)
(Vide
Decreto nº 11.317, de 2022)
Vigência
(Vide
Decreto nº 11.871, de 2023)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.343, de 2024)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.807, de 2025) Vigência
III
– para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de
licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela
licitação:
a)
não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas
válidas;
b)
as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes;
IV –
para contratação que tenha por objeto:
a)
bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à
manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses
equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b)
bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas
forem manifestamente vantajosas para a Administração;
c)
produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de
obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
(Vide
Decreto nº 10.922, de 2021)
(Vigência)
(Vide
Decreto nº 11.317, de 2022)
Vigência
(Vide
Decreto nº 11.871, de 2023)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.343, de 2024)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.807, de 2025) Vigência
d)
transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de
exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição
científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de
fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e)
hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço
do dia;
f)
bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g)
materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal
e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e
terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
h)
bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças
singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese
em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do
fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;
i)
abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de
curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes,
por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
j)
coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de
lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis
com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k)
aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com
elas compatível;
l)
serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados
ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos
incisos II e
V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver
necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
m)
aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças
raras definidas pelo Ministério da Saúde;
V –
para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos
arts. 3º,
3º-A,
4º,
5º e
20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os
princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;
VI –
para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional,
nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda
dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
VII
– nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção
federal ou de grave perturbação da ordem;
VIII
– nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência
da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos
contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto
neste inciso;
(Vide ADI 6890)
IX –
para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a
Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X –
quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços
ou normalizar o abastecimento;
XI –
para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade
de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços
públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação;
XII
– para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos
estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato
da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses
produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis
com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de
tecnologia;
XIII
– para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de
critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória
especialização;
XIV
– para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da
Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços
contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
XV –
para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade
estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa,
extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo
à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas
atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social
da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética
e profissional e não tenha fins lucrativos;
XVI
– para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos
estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou
estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública
direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à
inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à
execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do
caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico
em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado.
XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de
direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por
fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar
órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos
de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e
financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que
envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS,
nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido
criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta
Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Vigência encerrada
XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por
fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar
órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos
de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e
financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que
envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS,
nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para
esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
(Redação dada
pela Lei nº 14.628, de 2023)
XVI –
para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de produtos
estratégicos para a saúde fornecidos por produtores públicos por intermédio
de fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar
órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos
de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e
financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que
envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS,
nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para
esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
(Redação dada
pela Lei nº 15.471, de 2026)
XVII – para a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a
implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água
para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias
rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.166, de 2023)
Vigência encerrada
XVII – para contratação de entidades privadas sem
fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias
sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim
de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela
falta regular de água; e
(Incluído pela
Lei nº 14.628, de 2023)
XVIII – para
contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação
do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação
gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e
risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção
de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e
à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e
melhoria da qualidade de vida.
(Incluído pela
Lei nº 14.628, de 2023)
§ 1º
Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I –
o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora;
II –
o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º
Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público
ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma
da lei.
§ 3º
As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados,
devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º
As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato
deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP).
§ 5º
A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo,
quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos
especiais instituídos em regulamentação específica.
§ 6º
Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se
emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade
do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo
mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias
para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de
responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação
emergencial.
§ 7º
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores
de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de
peças.
(Vide
Decreto nº 10.922, de 2021)
(Vigência)
(Vide
Decreto nº 11.317, de 2022)
Vigência
(Vide
Decreto nº 11.871, de 2023)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.343, de 2024)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.807, de 2025) Vigência
DAS
ALIENAÇÕES
Art.
76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I –
tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às
fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na
modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
b)
doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto
nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c)
permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às
finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não
ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo
avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
e)
venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera
de governo;
f)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou
entidade da Administração Pública;
g)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com
área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a
programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por
órgão ou entidade da Administração Pública;
h)
alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o
§ 1º do
art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização
fundiária, atendidos os requisitos legais;
i)
legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública competentes;
j)
legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a
Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017;
II –
tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão,
dispensada a realização de licitação nos casos de:
a)
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha
de outra forma de alienação;
b)
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c)
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d)
venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e)
venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f)
venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles
dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 1º
A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha
sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará
autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na
modalidade leilão.
§ 2º
Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste
artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao
patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo
beneficiário.
§ 3º
A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de
uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
I –
outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a
localização do imóvel;
II –
pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação
mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite
de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 4º
A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo será dispensada de
autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:
I –
aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja
comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II –
submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e
administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras
públicas;
III
– vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas
leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou
administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV –
previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em
caso de declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de
interesse social;
V –
aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação,
impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;
VI –
limitação a áreas de que trata o
§ 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de
junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;
VII
– acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea
“i” do inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso
VI deste parágrafo.
§ 5º
Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I –
alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou
resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por
preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta
por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e
serviços previsto nesta Lei;
II –
alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público,
de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina
hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina
e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
§ 6º
A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de
interesse público devidamente justificado.
§ 7º
Na hipótese do § 6º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o
imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais
obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
Art.
77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de
preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital,
comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
DOS
INSTRUMENTOS AUXILIARES
Dos Procedimentos Auxiliares
Art.
78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas
por esta Lei:
III
– procedimento de manifestação de interesse;
IV –
sistema de registro de preços;
§ 1º
Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo
obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º
O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações
previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo
procedimento das licitações.
Do Credenciamento
Art.
79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de
contratação:
I –
paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a
Administração a realização de contratações simultâneas em condições
padronizadas;
II –
com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado
está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III
– em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por
meio de processo de licitação.
IV – comércio eletrônico: caso em que a Administração
visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no
Sistema de Compras Expressas (Sicx).
(Incluído pela Lei
nº 15.266, de 2025)
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em
regulamento, observadas as seguintes regras:
Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento,
observadas as seguintes regras:
(Redação dada pela Lei nº 15.266, de 2025)
I –
a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio
eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir
o cadastramento permanente de novos interessados;
II –
na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não
permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados,
deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III
– o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições
padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput
deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV –
na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração
deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V –
não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem
autorização expressa da Administração;
VI –
será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no
edital.
VII – na hipótese do inciso IV do caput deste
artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre:
(Incluído
pela Lei nº 15.266, de 2025)
a) as condições de admissão e de permanência dos
fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei;
(Incluído
pela Lei nº 15.266, de 2025)
b) as regras para inclusão de bens e serviços e para
formação e alteração dos preços;
(Incluído
pela Lei nº 15.266, de 2025)
c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento
dos bens e serviços;
(Incluído
pela Lei nº 15.266, de 2025)
d) as regras de instrução processual e de uso da
plataforma;
(Incluído
pela Lei nº 15.266, de 2025)
e) as condições de pagamento, com prazo não superior
a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;
(Incluído
pela Lei nº 15.266, de 2025)
f) as sanções aplicáveis ao responsável por
infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 15.266, de 2025)
§ 2º O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos
e entidades de que trata o caput do art. 1º desta Lei, para
empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas
subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos.
(Incluído
pela Lei nº 15.266, de 2025)
Da Pré-Qualificação
Art.
80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para
selecionar previamente:
I –
licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura
licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços
objetivamente definidos;
II –
bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela
Administração.
§ 1º
Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I –
quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já
constarem do registro cadastral;
II –
quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º
O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a
inscrição de interessados.
§ 3º
Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
I –
as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II –
a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
§ 4º
A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada
pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o
caso, com vistas à ampliação da competição.
§ 5º
Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e
serviços da Administração.
§ 6º
A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as
especialidades dos fornecedores.
§ 7º
A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os
requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada,
em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 8º
Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I –
de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II –
não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
§ 9º
Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e
mantidos à disposição do público.
§
10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser
restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art.
81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante
procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a
publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de
estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que
contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§ 1º
Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à
contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração
ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o
vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes,
conforme especificado no edital.
§ 2º
A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações,
levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de
interesse previsto no caput deste artigo:
I –
não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II –
não obrigará o poder público a realizar licitação;
III
– não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em
sua elaboração;
IV –
será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer
hipótese, a cobrança de valores do poder público.
§ 3º
Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste
artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a
demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à
compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as
reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia
maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
§ 4º
O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a
startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com
grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à
implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções
tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção
definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas,
de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
Do Sistema de Registro de Preços
Art.
82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais
desta Lei e deverá dispor sobre:
I –
as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade
máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II –
a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de
serviços, de unidades de medida;
III
– a possibilidade de prever preços diferentes:
a)
quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b)
em razão da forma e do local de acondicionamento;
c)
quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d)
por outros motivos justificados no processo;
IV –
a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V –
o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de
maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI –
as condições para alteração de preços registrados;
VII
– o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que
aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a
preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII
– a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de
registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já
tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX –
as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas
consequências.
§ 1º
O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá
ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a
adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e
o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado
no edital.
§ 2º
Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros
estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação
posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia
pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º
É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de
contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes
situações:
I –
quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não
tiver registro de demandas anteriores;
II –
no caso de alimento perecível;
III
– no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 4º
Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do
valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade
na ata.
§ 5º
O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens
e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as
seguintes condições:
I –
realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II –
seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III
– desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV –
atualização periódica dos preços registrados;
V –
definição do período de validade do registro de preços;
VI –
inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os
bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de
classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta
original.
§ 6º
O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser
utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a
aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou
entidade.
Art.
83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento
nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar,
facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida,
desde que devidamente motivada.
Art.
84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e
poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço
vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua
vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art.
85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de
engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I –
existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II –
necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art.
86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do
processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento
público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento,
possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de
outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total
de quantidades da contratação.
§ 1º
O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando
o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º
Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo,
os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição
de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I –
apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações
de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II –
demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores
praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III
– prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do
fornecedor.
§ 3º
A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo estará limitada a órgãos e
entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal
que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de
preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de
preços na condição de não participante poderá ser exercida:
(Redação dada pela
Lei nº 14.770, de 2023)
I –
por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital
e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade
gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
II –
por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a
ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde
que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante
licitação.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
§ 4º
As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por
cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados
na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes.
§ 5º
O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se
refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do
quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o
órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de
órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º
A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do
Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública
estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de
transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o §
5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou
projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os
valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§ 7º
Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo
médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal,
estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços
gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que
trata o § 5º deste artigo.
§ 8º
Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão
à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual,
distrital ou municipal.
Do Registro Cadastral
Art.
87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública
deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro
unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e
entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de
registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de
licitantes e de contratados, na forma estabelecida em regulamento do
Poder Executivo federal.
(Incluído pela Lei
nº 15.266, de 2025)
§ 1º
O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser
amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será
obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo
anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de
novos interessados.
§ 2º
É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro
cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 3º
A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores
cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos
em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o
cadastramento.
§ 4º
Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor
que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para
apresentação de propostas.
Art.
88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua
atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para
habilitação previstos nesta Lei.
§ 1º
O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por
categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e
econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em
sítio eletrônico oficial.
§ 2º
Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o
registro.
§ 3º
A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada
pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação
realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for
realizada.
§ 4º
A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º
deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro
de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de
forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da
igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a
possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que
possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
§ 5º
A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de
inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou
por regulamento.
§ 6º
O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo
poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e
a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado
referido no § 2º deste artigo.
DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
DA
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art.
89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e
pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado.
§ 1º
Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do
processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes
às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2º
Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para
sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações
e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital
de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que
autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
Art.
90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar
o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob
pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
nesta Lei.
§ 1º
O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período,
mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente
justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela
Administração.
§ 2º
Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e
nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo
licitante vencedor.
§ 3º
Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação
para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos
assumidos.
§ 4º
Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do §
2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual
atualização nos termos do edital, poderá:
I –
convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do
preço do adjudicatário;
II –
adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a
negociação de melhor condição.
§ 5º
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar
ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o
sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da
garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
§ 6º
A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na
forma do inciso I do § 4º deste artigo.
§ 7º
Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes
classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de
fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos
critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.
§ 8º
Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento,
em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em
despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
§ 9º
Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º
deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova
licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública
e mantido o objeto programado.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
Art.
91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao
processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à
disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 1º
Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos
quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da
legislação que regula o acesso à informação.
§ 2º
Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por
escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 3º
Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos
aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.
§ 4º
Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a
Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado,
consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas
de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao
respectivo processo.
Art.
92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I –
o objeto e seus elementos característicos;
II –
a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao
ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III
– a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos
omissos;
IV –
o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V –
o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a
periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização
monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo
pagamento;
VI –
os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para
liquidação e para pagamento;
VII
– os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação
e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII
– o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
IX –
a matriz de risco, quando for o caso;
X –
o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI –
o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro, quando for o caso;
XII
– as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de
antecipação de valores a título de pagamento;
XIII
– o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos
estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de
manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV
– os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e
os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV –
as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão,
quando for o caso;
XVI
– a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições
exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na
contratação direta;
XVII
– a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos
prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com
deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII – o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos
em regulamento;
§ 1º
Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula
que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer
questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I –
licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento
seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro
internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de
cooperação;
II –
contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados
e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder
Executivo;
III
– aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com
sede no exterior.
§ 2º
De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o
contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da
ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou
adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua
execução.
§ 3º
Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que
estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à
data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice
específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos
respectivos insumos.
§ 4º
Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um)
ano, o critério de reajustamento de preços será por:
I –
reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão
de índices específicos ou setoriais;
II –
repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou
predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação
dos custos.
§ 5º
Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o
regime de execução, a medição será mensal.
§ 6º
Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de
mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao
pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês,
contado da data do fornecimento da documentação prevista no
§ 6º do art. 135
desta Lei.
§ 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se
como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a
realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer
outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de
documento de cobrança.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
Art.
93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados,
inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e
aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e
dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) – e a
respectiva documentação técnica associada -, o autor deverá ceder todos os
direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública,
hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em
outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
§ 1º
Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico,
insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o caput
deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e
elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,
desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação
da obra.
§ 2º
É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a
que se refere o caput deste artigo quando o objeto da contratação
envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico,
tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os mecanismos
instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º
Na hipótese de posterior alteração do projeto pela Administração Pública, o
autor deverá ser comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou
entidades competentes.
Art.
94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é
condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e
deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I –
20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II –
10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º
Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua
assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II
do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º
A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá
identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando
houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do
evento e das demais despesas específicas.
§ 3º
No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em
até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os
quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45
(quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos
executados e os preços praticados.
Art.
95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses,
em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço:
I –
dispensa de licitação em razão de valor;
II –
compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não
resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica,
independentemente de seu valor.
§ 1º
Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim
entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(Vide
Decreto nº 10.922, de 2021)
(Vigência)
(Vide
Decreto nº 11.317, de 2022)
Vigência
(Vide
Decreto nº 11.871, de 2023)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.343, de 2024)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.807, de 2025) Vigência
DAS
GARANTIAS
Art.
96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida,
mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I –
caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus
valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
III
– fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente
autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV – título de capitalização custeado por pagamento
único, com resgate pelo valor total.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
§ 2º
Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da
Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de
endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o
adimplemento pela Administração.
§ 3º
O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação
da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da
garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II
do § 1º deste artigo.
Art.
97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das
obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as
multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento,
observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei:
I –
o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido
no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à
vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
II –
o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o
prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento
contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de
seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas
as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum
período fique descoberto, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 96 desta
Lei.
Art.
98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá
ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a
majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que
justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos
envolvidos.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com
vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações,
será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos
percentuais previstos no caput deste artigo.
Art.
99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto,
poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia,
com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual
equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
Art.
100. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a
fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da
Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Art.
101. Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela
Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses
bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.
Art.
102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá
exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a
obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado,
assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I –
a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como
interveniente anuente e poderá:
a)
ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b)
acompanhar a execução do contrato principal;
c)
ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d)
requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo
fornecimento;
II –
a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a
conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua
regularidade fiscal;
III
– a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou
parcialmente.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão
observadas as seguintes disposições:
I –
caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da
obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II –
caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade
da importância segurada indicada na apólice.
DA
ALOCAÇÃO DE RISCOS
Art.
103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e
presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre
contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo
setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 1º
A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará,
em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no
contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se
vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º
Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão
preferencialmente transferidos ao contratado.
§ 3º
A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção
dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º
A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser
observada na solução de eventuais pleitos das partes.
§ 5º
Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de
riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro,
renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio
relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I –
às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do
inciso I do caput do art. 124 desta Lei;
II –
ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos
diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
§ 6º
Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados
métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e
os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da
Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos
procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação
financeira.
DAS
PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I –
modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II –
extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III
– fiscalizar sua execução;
IV –
aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V –
ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços
vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a)
risco à prestação de serviços essenciais;
b)
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão
ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas
econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha
o equilíbrio contratual.
DA
DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art.
105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital,
e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício
financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão
no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento
automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual,
senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos
rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
Art.
106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco)
anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as
seguintes diretrizes:
I –
a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a
maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II –
a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada
exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e
a vantagem em sua manutenção;
III
– a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não
dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender
que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º
A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá
apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em
prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização
de programas de informática.
Art.
107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que
haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as
condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida
a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para
qualquer das partes.
Art.
108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez)
anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV
e nos incisos V, VI, XII e
XVI do caput do art. 75 desta Lei.
Art.
109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado
nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de
monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência
de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art.
110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere
economia para a Administração, os prazos serão de:
I –
até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II –
até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim
considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes,
realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao
patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Art.
111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de
vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído
no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I –
o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas
sanções administrativas;
II –
a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso,
adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução
contratual.
Art.
112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os
prazos contratuais previstos em lei especial.
Art.
113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço
associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao
fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de
operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de
recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do
art. 107
desta Lei.
Art.
114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes
de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
DA
EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art.
115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com
as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 1º
É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou
serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo
chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade
contratante.
§ 4º Nas contratações de
obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo
licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou
licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do
edital. (Promulgação partes
vetadas)
§ 5º
Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o
cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo
correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
§ 6º
Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste
artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio
eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil
visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo
e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data
prevista para o reinício da sua execução.
§ 7º
Os textos com as informações de que trata o § 6º deste artigo deverão ser
elaborados pela Administração.
Art.
116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para
reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de
cargos previstas em outras normas específicas.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado
deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o
caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as
referidas vagas.
Art.
117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por
1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração
especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no
art. 7º desta
Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros
para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa
atribuição.
§ 1º
O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para
a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º
O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a
adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou
providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º
O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e
subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução
contratual.
§ 4º
Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste
artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I –
a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará
termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II –
a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do
contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art.
118. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local
da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
Art.
119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em
que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua
execução ou de materiais nela empregados.
Art.
120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não
excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo contratante.
Art.
121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º
A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais
e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu
pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a
regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o
registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º
Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá
solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos
encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das
obrigações do contratado.
§ 3º
Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de
mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo
contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato,
poderá, entre outras medidas:
I –
exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com
cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II –
condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações
trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III
– efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV –
em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas
trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V –
estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a
ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que
participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo
contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
§ 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III
do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.
§ 5º
O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no
art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art.
122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do
serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela
Administração.
§ 1º
O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a
capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos
do processo correspondente.
§ 2º
Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer
condições para a subcontratação.
§ 3º
Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou
entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles
forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por
afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente
do edital de licitação.
Art.
123. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre
todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos
regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa
execução do contrato.
Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que
estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a
Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a
prorrogação motivada por igual período.
DA
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
Art.
124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I –
unilateralmente pela Administração:
a)
quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica a seus objetivos;
b)
quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos
por esta Lei;
II –
por acordo entre as partes:
a)
quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b)
quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c)
quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a
antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra
ou serviço;
d)
para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em
caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de
fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que
inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em
qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§ 1º
Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de
obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do
responsável técnico e adoção das providências necessárias para o
ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 2º
Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste
artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução
for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação,
desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por
circunstâncias alheias ao contratado.
Art.
125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput
do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras,
nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de
equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art.
126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do
art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Art.
127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços
cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da
aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do
orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado
vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no
art.
125 desta Lei.
Art.
128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença
percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência
não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos
que modifiquem a planilha orçamentária.
Art.
129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços,
se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos
trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de
aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo
caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão,
desde que regularmente comprovados.
Art.
130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os
encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo
aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Art.
131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do
desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida
indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e
antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.
Art.
132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo
contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da
execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de
antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer
no prazo máximo de 1 (um) mês.
Art.
133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou
semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos
seguintes casos:
I –
para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso
fortuito ou força maior;
II –
por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração,
desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado,
observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;
III
– por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas,
nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;
IV –
por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de
responsabilidade da Administração.
Art.
134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos,
conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta,
criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a
superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os
preços contratados.
Art.
135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão
repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante
demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data
vinculada:
I –
à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II –
ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta
esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§ 1º
A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos,
convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não
trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei,
como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários,
bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 2º
É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições
previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que
tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a
Administração Pública.
§ 3º
A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da
data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
§ 4º
A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem
necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da
contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a
variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas
diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos
insumos necessários à execução dos serviços.
§ 5º
Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a
repactuação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá
ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios
coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 6º
A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de
demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da
planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou
sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Art.
136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser
realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo,
como nas seguintes situações:
I –
variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de
preços previstos no próprio contrato;
II –
atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento previstas no contrato;
III
– alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV –
empenho de dotações orçamentárias.
DAS
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art.
137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser
formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, as seguintes situações:
I –
não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de
cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II –
desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade
superior;
III
– alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa
que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV –
decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou
falecimento do contratado;
V –
caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da
execução do contrato;
VI –
atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou
alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no
prazo previsto;
VII
– atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou
a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII
– razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão
ou da entidade contratante;
IX –
não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em
lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência,
para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
§ 1º
Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da
ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo.
§ 2º
O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I –
supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que
acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido
no art. 125 desta Lei;
II –
suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por
prazo superior a 3 (três) meses;
III
– repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis,
independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras
previstas;
IV –
atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos
pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por
despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V –
não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou
objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de
materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou
descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração
relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a
licenciamento ambiental.
§ 3º
As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º
deste artigo observarão as seguintes disposições:
I –
não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da
ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o
contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha
contribuído;
II –
assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento
das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da
alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
§ 4º
Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser
notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo
para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art.
138. A extinção do contrato poderá ser:
I –
determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de
descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II –
consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por
comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III
– determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula
compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º
A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção
consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da
autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º
Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado
será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido
e terá direito a:
II –
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III
– pagamento do custo da desmobilização.
Art.
139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá
acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes
consequências:
I –
assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Administração;
II –
ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do
material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua
continuidade;
III
– execução da garantia contratual para:
a)
ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não
execução;
b)
pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando
cabível;
c)
pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d)
exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela
seguradora, quando cabível;
IV –
retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos
causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 1º
A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à
obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser
precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário
estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.
DO
RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art.
140. O objeto do contrato será recebido:
I –
em se tratando de obras e serviços:
a)
provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de
caráter técnico;
b)
definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais;
II –
em se tratando de compras:
a)
provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as
exigências contratuais;
b)
definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais.
§ 1º
O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando
estiver em desacordo com o contrato.
§ 2º
O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil
pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade
ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º
Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e
definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
§ 4º
Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os
ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do
objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta
do contratado.
§ 5º
Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela
Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade
objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 6º
Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não
eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a
previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da
responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos
serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da
recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou
incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação,
pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
DOS
PAGAMENTOS
Art.
141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem
cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas
seguintes categorias de contratos:
§ 1º
A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser
alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior
comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de
contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I –
grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II –
pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade
cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento
do objeto do contrato;
III
– pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contrato;
IV –
pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação
judicial ou dissolução da empresa contratada;
V –
pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a
integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das
atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de
descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o
cumprimento da missão institucional.
§ 2º
A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput
deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável,
cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 3º
O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica
de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus
pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual
alteração dessa ordem.
Art.
142. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em
conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Art.
143. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão,
qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo
previsto para pagamento.
Art.
144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de
engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao
desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios
de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de
licitação e no contrato.
§ 1º
O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado
em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de
processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos
mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º
A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite
orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Art.
145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total,
relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à
execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º
A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível
economia de recursos ou se representar condição indispensável para a
obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser
previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no
edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º
A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como
condição para o pagamento antecipado.
§ 3º
Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado
deverá ser devolvido.
Art.
146. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade
comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da
despesa e os valores pagos, conforme o disposto no
art. 63 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
DA
NULIDADE DOS CONTRATOS
Art.
147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução
contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão
da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será
adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com
avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I –
impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos
benefícios do objeto do contrato;
II –
riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do
atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III
– motivação social e ambiental do contrato;
IV –
custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V –
despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já
executados;
VI –
despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII
– medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o
saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII
– custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos
convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX –
fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da
paralisação;
X –
custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI –
custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de
interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do
contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas
e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de
penalidades cabíveis.
Art.
148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise
prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e
operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato
deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º
Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será
resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º
Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade
da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em
momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6
(seis) meses, prorrogável uma única vez.
Art.
149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou
tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados,
desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de
quem lhe tenha dado causa.
Art.
150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu
objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das
parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a
contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe
tiver dado causa.
DOS
MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art.
151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios
alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a
conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às
controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as
questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das
partes e ao cálculo de indenizações.
Art.
152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da
publicidade.
Art.
153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios
alternativos de resolução de controvérsias.
Art.
154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e
dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos,
técnicos e transparentes.
DAS
IRREGULARIDADES
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
155. O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
I –
dar causa à inexecução parcial do contrato;
II –
dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse
coletivo;
III
– dar causa à inexecução total do contrato;
IV –
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V –
não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI –
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII
– ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação
sem motivo justificado;
VIII
– apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX –
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X –
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI –
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII
– praticar ato lesivo previsto no
art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013.
Art.
156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas
previstas nesta Lei as seguintes sanções:
III
– impedimento de licitar e contratar;
IV –
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º
Na aplicação das sanções serão considerados:
I –
a natureza e a gravidade da infração cometida;
II –
as peculiaridades do caso concreto;
III
– as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV –
os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V –
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º
A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada
exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput
do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade
mais grave.
§ 3º
A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na
forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco
décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do
contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao
responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no
art. 155
desta Lei.
§ 4º
A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada
ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos
incisos II,
III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos.
§ 5º
A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos
incisos VIII, IX,
X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput
do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que
a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar
ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos
os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6
(seis) anos.
§ 6º
A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será
precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I –
quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva
de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e,
quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da
autoridade máxima da entidade;
II –
quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo
Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função
administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível
hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste
parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º
As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do
caput deste artigo.
§ 8º
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de
pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da
perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será
cobrada judicialmente.
§ 9º
A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui,
em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à
Administração Pública.
Art.
157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art.
156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art.
158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput
do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de
responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais
servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e
intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir.
§ 1º
Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja
formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput
deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos
pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo,
3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º
Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de
juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o
contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data da intimação.
§ 3º
Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º
A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração
pela Administração, e será:
I –
interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se
refere o caput deste artigo;
II –
suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na
Lei nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013;
III
– suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração
administrativa.
Art.
159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras
leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam
tipificados como atos lesivos na
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Art.
160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada
com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos
atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e,
nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão
estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a
pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados,
em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de
análise jurídica prévia.
Art.
161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias
úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados
os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder
Executivo federal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I,
II, III e IV do caput do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo
regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas
sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
Art.
162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a
multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a
Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do
contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Art.
163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I –
reparação integral do dano causado à Administração Pública;
III
– transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no
caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação
da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV –
cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V –
análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento
dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos
incisos VIII e XII
do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação
do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de
integridade pelo responsável.
(Regulamento)
DAS
IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
Art.
164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre
os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da
data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis,
limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Art.
165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I –
recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de
lavratura da ata, em face de:
a)
ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de
inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
c)
ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d)
anulação ou revogação da licitação;
e)
extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da
Administração;
II –
pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data
de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º
Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c”
do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes
disposições:
I –
a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de
preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no
inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou
de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção
da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de
julgamento;
II –
a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º
O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido
à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que,
se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis,
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual
deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado
do recebimento dos autos.
§ 3º
O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de
aproveitamento.
§ 4º
O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá
início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do
recurso.
§ 5º
Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de
seus interesses.
Art.
166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput
do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será
dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a
reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua
motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo
máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art.
167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art.
156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser
apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da
intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do
seu recebimento.
Art.
168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato
ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade
competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente
será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir
dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
DO
CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art.
169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e
permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante
adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar
subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de
defesa:
I –
primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos,
agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do
órgão ou entidade;
II –
segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico
e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III
– terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno
da Administração e pelo tribunal de contas.
§ 1º
Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o
caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do
órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios
decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam
relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os
envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração,
com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.
§ 2º
Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter
acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização
dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade
nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de
controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa
tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
§ 3º
Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III
do caput deste artigo observarão o seguinte:
I –
quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu
saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência,
preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a
capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II –
quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem
prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as
providências necessárias para a apuração das infrações administrativas,
observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das
condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos
documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Art.
170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos
nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e
considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e
os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no
§ 3º do
art. 169 desta Lei.
§ 1º
As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser
encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do
processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.
§ 2º
A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos
órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de
tramitação e de deliberação.
§ 3º
Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas
competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.
Art.
171. Na fiscalização de controle será observado o seguinte:
I –
viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis
propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de
trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que eles
disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e
benefício dessas possíveis proposições;
II –
adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios
tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e
organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de
controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações
tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos
levantados;
III
– definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global,
empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada,
atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de
acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a
conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto
contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.
§ 1º
Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas
deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que
tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis,
contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste
artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá
objetivamente:
I –
as causas da ordem de suspensão;
II –
o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela
suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por
emergência.
§ 2º
Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou
entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação:
I –
informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão;
II –
prestar todas as informações cabíveis;
III
– proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso.
§ 3º
A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o § 1º
deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das
alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou
determinar a sua anulação.
§ 4º
O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ensejará a apuração de
responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário.
Art.
173. Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas,
promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados
públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução
desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de
aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO
PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
Art.
174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio
eletrônico oficial destinado à:
I –
divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II –
realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
§ 1º
O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações
Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da
República e composto de:
I –
3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;
II –
2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo
Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
III
– 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação
Nacional de Municípios.
§ 2º
O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das
contratações:
I –
planos de contratação anuais;
II –
catálogos eletrônicos de padronização;
III
– editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação
direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV –
atas de registro de preços;
V –
contratos e termos aditivos;
VI –
notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
§ 3º
O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I –
sistema de registro cadastral unificado;
II –
painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base
nacional de notas fiscais eletrônicas;
III
– sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no
§ 4º do art. 88
desta Lei;
IV –
sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
V –
acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
VI –
sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à
execução do contrato, que possibilite:
a)
envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens
pelo interessado previamente identificado;
b)
acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o
inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
c)
comunicação entre a população e representantes da Administração e do
contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos
pertinentes, na forma de regulamento;
d)
divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações
sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e
eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da
Administração.
VII – o Sicx.
(Incluído
pela Lei nº 15.266, de 2025)
§ 3º-A. As funcionalidades a que se refere o § 3º
deste artigo serão os sistemas adotados e oferecidos pelo Poder
Executivo federal.
(Incluído
pela Lei nº 15.266, de 2025)
§ 4º
O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências
previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art.
175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos
poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e
realização das respectivas contratações.
§ 1º
Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser
realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de
direito privado, na forma de regulamento.
§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as
contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico
fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, na
forma de regulamento do Poder Executivo federal.
(Redação dada pela
Lei nº 15.266, de 2025)
§ 2º Até 31 de dezembro
de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas
contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal
diário de grande circulação local.
(Promulgação partes
vetadas)
Art.
176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6
(seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I –
dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no
caput do art. 8º desta
Lei;
II –
da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que
se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III
– das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere
o caput deste artigo deverão:
I –
publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam
divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II –
disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a
cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou
de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução
gráfica.
DAS
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art.
177. O caput do art. 1.048 da
Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso IV:
“Art.1.048.
………………………………………………………………………………………….…………………………………………………………………………………………………………..
IV –
em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de
licitação e contratação a que se refere o
inciso
XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal.………………………………………………………………………………………………….”
(NR)
Art.
178. O Título XI da Parte Especial do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte
Capítulo II-B:
DOS
CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratação direta ilegal
Art. 337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das
hipóteses previstas em lei:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F.
Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter
competitivo do processo licitatório:Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio de contratação indevida
Art. 337-G.
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à
celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo
Poder Judiciário:Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato
administrativo
Art. 337-H.
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado,
durante a execução dos contratos celebrados com a Administração
Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos
respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com
preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Perturbação de processo licitatório
Art. 337-I.
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
processo licitatório:Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J.
Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento de licitante
Art. 337-K.
Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de
licitar em razão de vantagem oferecida.
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L.
Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato
dela decorrente, mediante:
I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou
em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos
contratuais;
II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria
falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de
validade vencido;
III – entrega de uma mercadoria por outra;
IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria
ou do serviço fornecido;
V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa
para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Contratação inidônea
Art. 337-M.
Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado
inidôneo:Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que,
declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena
do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a
contratar com a Administração Pública.
Impedimento indevido
Art. 337-N.
Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer
interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a
alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão grave de dado ou de informação por
projetista
Art. 337-O.
Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento
cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a
realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em
detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto
básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou
em procedimento de manifestação de interesse:Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os
levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução
de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos
sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e
demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos
mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração
de projetos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou
indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista
no caput deste artigo.
Art. 337-P. A
pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a
metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser
inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado com contratação direta.”
Art.
179. Os incisos II e III do caput do art. 2º da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
……………………………………………………………………………………………….……………………………………………………………………………………………………………
II – concessão de
serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou
diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e
por prazo determinado;
III – concessão de
serviço público precedida da execução de obra pública: a construção,
total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou
diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco,
de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado;……………………………………………………………………………………………………”
(NR)
Art.
180. O caput do art. 10 da
Lei nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10. A contratação de parceria público-privada será precedida de
licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando
a abertura do processo licitatório condicionada a:…………………………………………………………………………………………………..”
(NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de
realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e
entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes,
serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização
das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da
Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005.
Art.
182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por
índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais
serão divulgados no PNCP.
Art.
183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do
começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes
disposições:
I –
os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II –
os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III
– nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em
que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º
Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I –
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na
internet;
II –
a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação
for pelos correios.
§ 2º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for
encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação
eletrônica.
§ 3º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
considera-se como termo o último dia do mês.
Art.
184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de
norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na
forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 1º (VETADO).
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
§ 2º
Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do
caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente
pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
I –
utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
II –
aportados novos recursos pelo concedente;
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
III
– reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou
a funcionalidade do objeto pactuado.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
§ 3º
São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de
transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde
que:
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
I –
isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
II –
seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
III
– quando se tratar de obra, seja mantido o
que foi pactuado quanto a suas características.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
§ 4º Os saldos remanescentes e os rendimentos
financeiros auferidos na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente
computados a crédito do convênio e aplicados no objeto de sua finalidade e
na ampliação de meta, quando possível, sem prejuízo da funcionalidade do
objeto pactuado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará
as prestações de contas do ajuste.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
Art. 184-A. À celebração, à execução, ao
acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e
instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte
regime simplificado:
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
(Vide Decreto nº
12.343, de 2024)
Vigência
(Vide Decreto nº
12.807, de 2025) Vigência
I –
o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar
o cumprimento do objeto;
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
II –
a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
III – a liberação dos recursos dar-se-á em parcela
única;
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
IV –
a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação
da compatibilidade com o plano de trabalho.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
§ 1º
O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela
verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas
pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias
in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por
cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando
necessárias.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
§ 2º Não haverá análise nem aceite de termo de
referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo
licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do
objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do
objeto pactuado ao final da execução do instrumento.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
§ 3º Quando exigidos, os registros dos projetos de
engenharia, dos documentos de titularidade de área, do licenciamento
ambiental e do processo licitatório pelo convenente no Transferegov
constituirão condição para a liberação da parcela única dos recursos de que
trata o inciso III do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
§ 4º
O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios,
contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação
desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 14.770, de 2023)
Art.
185. Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela
Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, as disposições do
Capítulo II-B do
Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal).
Art.
186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, à Lei nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à
Lei nº 12.232, de 29 de
abril de 2010.
Art.
187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os
regulamentos editados pela União para execução desta Lei.
Art.
189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam
referência expressa à Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, à Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e aos
arts. 1º a 47-A da
Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art.
190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em
vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na
legislação revogada.
Art.
191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art.
193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de
acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a
opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou
instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei
com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a
Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no
inciso II
do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido
pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
Vigência
encerrada
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o
inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por
licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as
leis citadas no referido inciso, desde que:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
Vigência
encerrada
I –
a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra
até 29 de dezembro de 2023; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
Vigência
encerrada
II
-a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato
autorizativo da contratação direta.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
Vigência
encerrada
§ 1º
Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo
com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo
contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua
vigência.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
Vigência
encerrada
§ 2º
É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do
caput do art. 193.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
Vigência
encerrada
Art.
191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art.
193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de
acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a
opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou
instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei
com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a
Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no
inciso II
do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido
pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Art.
192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas
autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente,
aplicada esta Lei subsidiariamente.
I –
os arts. 89 a 108 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II –
a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
a Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002, e os
arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após
decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
II – em 30 de dezembro de 2023:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
Vigência
encerrada
a) a
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
b) a
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
c)
os
art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
II – em 30 de
dezembro de 2023:
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 198, de 2023)
a) a
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 198, de 2023)
b) a
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 198, de 2023)
c) os
arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 198, de 2023)
Art.
194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2021; 200o da Independência e 133o
da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.4.2021 – Edição
extra-F